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Vox Jurídica

Conciliação trabalhista: entenda o que mudou após a reforma

Você sabia que a Reforma Trabalhista fortaleceu a conciliação antes do processo? Entenda as mudanças a seguir em nosso artigo!

conciliação trabalhista

Como você deve ter notado, a legislação laboral vive um momento de flexibilização, dando espaço para que empregadores e colaboradores ajustem as condições da prestação de serviços. Essa tendência não atingiu apenas o direito material, mas também os recursos para solucionar conflitos de interesse — entre eles, a conciliação trabalhista.

As alterações na resolução consensual de disputas tiveram o objetivo de garantir a segurança jurídica do que foi pactuado entre as partes. Foi dada maior certeza de que as condições estipuladas em acordo serão reconhecidas pelos tribunais, aumentando, portanto, o interesse para que os envolvidos negociem entre si.

Sendo assim, é muito importante conhecer as características mais atuais do instituto para oferecer orientações adequadas para os clientes e aproveitar as oportunidades. Então, continue a leitura e confira nosso guia sobre conciliação trabalhista!

O que é conciliação?

Em termos simples, o direito material (Direito do Trabalho, Direito Civil etc.) atribui bens às pessoas, mediante proibições, permissões e mandamentos. Nesse sentido, para que o resultado pretendido pelas normas seja alcançado, é preciso contar com o comportamento das pessoas, que devem seguir a Lei no dia a dia.

Entretanto, podem surgir dúvidas sobre o direito ou alguém pode simplesmente não querer cumprir as regras. Como consequência, surgem conflitos de interesse: situações em que uma pessoa exige a realização de uma ou mais condutas, enquanto outra resiste justa ou injustamente à pretensão. E, é claro, essas disputas precisam ser solucionadas.

Hoje, além da heterocomposição, em que as partes elegem um terceiro para julgar (processo judicial ou arbitragem), ganham força os métodos autocompositivos. Por meio deles, os envolvidos chegam a uma solução negociada, mantendo o poder de decidir com ou sem o auxílio de terceiros imparciais.

Nesse sentido, a conciliação se caracteriza por ser um método estimulado de autocomposição, em que o conciliar buscará a construção de um acordo entre as partes. Para isso, alertará quanto aos riscos do processo, buscará meio-termos nas demandas e auxiliará a construção de propostas.

O que é a conciliação trabalhista?

Quando os direitos em jogo são de natureza trabalhista, como verbas rescisórias e cláusulas do contrato de emprego, estamos diante da conciliação trabalhista. O modelo é parecido com a conciliação de família, no sentido de que o assunto principal é como cumprir os direitos, porque nem sempre há margem para renúncias do empregado.  

Historicamente, o instituto já faz parte do cotidiano dos profissionais, mesmo antes da Reforma Trabalhista. Afinal, existe a previsão de duas tentativas de conciliação das partes na audiência, além das comissões de conciliação prévia — que inicialmente seriam obrigatórias, mas se tornaram facultativas por decisão judicial.

Vale ressaltar que, como a etapa processual é chamada de conciliação trabalhista, mesmo quando se utilizam outros métodos de solução consensual, muitas pessoas — e, até mesmo, os sistemas dos tribunais — escolhem essa denominação para se referir à solução amigável. 

É comum, por exemplo, as partes se acertarem nos corredores da Vara Trabalhista, enquanto aguardam a audiência. Consequentemente, esses acordos são frutos de tratativas sem a partição de um terceiro imparcial, ou seja, de uma negociação, mas serão formalizados na tentativa de conciliação em audiência.

Quando ela pode ser requerida?

A conciliação trabalhista pode ocorrer a qualquer momento, mas precisa contar com o interesse de ambas as partes para ser bem-sucedida. O mais comum é que ela seja proposta no início da audiência, porque o magistrado é obrigado a iniciar e terminar os trabalhos, questionando as partes sobre a possibilidade de acordo, conforme os artigos 846 e 850 da CLT.

Por outro lado, antes do processo é muito raro uma empresa ou sindicato contar com a Comissão de Conciliação Prévia — órgão formado por representantes de empregadores e empregados para promover a solução consensual. Assim, as questões costumam ser resolvidas por negociação direta entre os envolvidos, principalmente nas rescisões contratuais.

Em algumas cidades, existem câmaras públicas e privadas que prestam os serviços de autocomposição e podem ajudar as partes. Nos tribunais, isso ocorre nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) — unidades internas com profissionais formados em mediação, conciliação e outros métodos.

Como funciona a conciliação trabalhista?

A conciliação trabalhista em audiência é uma etapa breve. O magistrado inicia a sessão e questiona as partes se há acordo, repetindo o procedimento antes de encerrar a sessão. Se os envolvidos demonstrarem interesse em uma solução consensual, o juiz pode atuar como conciliador, propondo e estimulando as tratativas. Porém, o mais comum é que os próprios litigantes negociem mediante seus advogados.

No âmbito dos CEJUSCs e das câmaras privadas, o procedimento pode ser mais longo. Geralmente, existe uma etapa em que o conciliador tentará entender os fatos, dando oportunidade para ambos explicarem suas demandas. Depois, ouvirá as propostas de solução e buscará pontos em que os ligantes podem ceder para chegar ao acordo.

Contudo, a forma mais utilizada no Direito do Trabalho é a negociação entre as partes, com os advogados tomando a iniciativa de encontrar uma solução. Isto é, a conciliação trabalhista é o nome dado por causa da fase processual prevista no artigo 846 da CLT, mas, frequentemente, o acordo é fruto de tratativas diretas, sem conciliador.

Vale ressaltar que os compromissos firmados têm o poder de encerrar o processo. Além disso, também podem ser realizados em segunda instância e em fase de execução.

O que mudou após a Reforma Trabalhista?

A Reforma Trabalhista fortaleceu os acordos realizados antes da existência de processo. Em termos simples, sempre houve problemas nesse tipo de tratativa porque, a depender dos direitos afetados e do peso do acordo para o empregado, haveria a possibilidade de revisão judicial.

Nesse sentido, a nova legislação criou um procedimento para que o acordo tenha seus requisitos analisados pelo juiz: a homologação de acordo extrajudicial. O passo a passo é o seguinte:

  • os advogados do empregador e do empregado entram com um pedido de homologação em petição conjunta;
  • o juiz analisa o acordo no prazo de 15 dias, designando audiência apenas se necessário;
  • se tudo estiver correto, ocorre a homologação, certificando a validade do acordo.

Posteriormente, as partes terão mais segurança ao cumprir o documento. Ademais, existe a vantagem para o trabalhador, que pode iniciar o processo já pela fase de execução, em caso de inadimplemento.

Vale ressaltar que a homologação pode ser utilizada independentemente do método autocompositivo. Você pode adotar livremente uma mediação, conciliação ou negociação, por exemplo.

Então, podemos concluir que a Reforma favoreceu a resolução consensual das disputas antes da existência de um processo. Logo, os profissionais têm um novo âmbito de atuação, podendo buscar a solução amigável e produzir documentos jurídicos mais seguros.

Consequentemente, será muito importante buscar uma qualificação adequada para se inserir nesse novo cenário e atuar de forma mais colaborativa na advocacia. Assim, você será capaz de fornecer a solução mais adequada para o cliente, diferenciando os casos de conciliação trabalhista daqueles em que é preciso usar o processo judicial.

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