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Dicas de Estudo

Direitos trabalhistas: o que muda com a reforma?

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por trazer mudanças também sobre os procedimentos processuais trabalhistas, existem alguns pontos que merecem especial atenção do advogado no exercício da sua função, principalmente aqueles que querem se destacar na carreira.

Para esclarecer quais são essas questões e quais foram as mudanças nos direitos trabalhistas, preparamos este post especialmente para você. Continue a leitura e entenda!

Contagem de prazos

A reforma do Código de Processo Civil (CPC) alterou a contagem dos prazos, que passaram a ser em dias úteis. Contudo, a Justiça do Trabalho não absorveu essa mudança, mantendo a contagem de prazos em dias corridos.

Isso porque, de acordo com o art. 775 da CLT, os prazos eram contados de forma contínua, com exclusão do dia de início e inclusão do último dia, podendo ser prorrogados pelo juízo ou tribunal nos casos de necessidade ou força maior.

Porém, com a reforma trabalhista, esse artigo foi alterado. De acordo com a nova redação, os prazos serão contados em dias úteis, mantendo-se as demais previsões. Ainda, passou a deixar claro que cabe ao juízo a dilação de prazos processuais e a alteração da ordem de produção de prova para dar mais efetividade ao processo.

Preposto do empregador

art. 843 da CLT regula a obrigatoriedade da presença do reclamante e do reclamado na audiência de instrução e julgamento, sendo facultado ao empregado enviar preposto, que deveria ser o gerente ou qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato, que prestará depoimento e falará em nome do reclamado.

Por isso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a súmula 277, que regulamentava a necessidade de o preposto ser empregado do reclamado, exceto nos processos movidos por empregado doméstico ou contra micro e pequenos empresários. Isso porque o Tribunal entendia que a condição de empregado era fundamental para que ele tivesse conhecimento dos procedimentos internos.

Porém, o texto da reforma acrescentou o §3º ao art. 843, que deixa claro não ser necessário que o preposto seja empregado do reclamado, de modo que a súmula 277 deverá ser cancelada, por ser contrária à nova disposição legal.

Honorários de sucumbência

Uma grande mudança — muito esperada pelos advogados — é a possibilidade da condenação em honorários de sucumbência. De acordo com a súmula 219 do TST, para que pudesse haver condenação do reclamado ao pagamento de sucumbência, era preciso que o reclamante fosse assistido pelo sindicato da categoria e comprovasse a hipossuficiência.

A reforma trabalhista criou o art. 791-A, prevendo que serão devidos os honorários de sucumbência ao advogado, mesmo atuante em causa própria, que deverão ser fixados em no mínimo 5% e no máximo 15% do valor da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido. Caso não seja possível fixar esses valores, o cálculo será feito sobre o valor atualizado da causa.

Ainda, deixa claro que serão devidos honorários nas ações contra a Fazenda Pública e quando a parte estiver assistida pelo sindicato.

A norma também determina os parâmetros que o juiz deverá observar ao fixar os honorários, quais sejam:

  • grau de zelo profissional;
  • local da prestação de serviço;
  • natureza e importância da causa;
  • trabalho realizado e o tempo exigido.

Também ficou clara a possibilidade de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação entre honorários — por se tratarem de verbas alimentares do advogado, e não das partes — além de serem devidos na reconvenção.

Finalmente, uma das mudanças polêmicas é em relação ao pagamento da sucumbência pelos beneficiários da justiça gratuita: os honorários a que foram condenados poderão ser descontados dos créditos obtidos na ação trabalhista ou, ainda, de créditos em outros processos.

A lei não limita o tipo de processo, ou seja, caso o reclamante sucumbente tenha créditos para receber em uma ação de indenização por danos morais na Justiça Comum, esses créditos poderão ser penhorados para pagamento da sucumbência.

Contudo, se não houver créditos processuais para suportar a despesa, a exigibilidade ficará suspensa e poderá ser executada em até 2 anos após o trânsito em julgado da ação, devendo o credor comprovar que não há mais a situação de hipossuficiência do devedor.

Mudanças para a justiça gratuita

A CLT regulamentava, no art. 790, §3º, que poderia ser concedida a justiça gratuita, em qualquer instância, a requerimento ou de ofício, para quem receber salário igual ou inferior ao mínimo legal, ou que declarem sob as penas da lei não ter condições de arcar com as custas do processo.

Ainda, de acordo com a súmula 463 do TST, para que fosse deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, basta a declaração de hipossuficiência da parte, exceto para as pessoas jurídicas, caso em que era necessário comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

Com a reforma trabalhista, foi alterada a previsão de valor para concessão: agora o salário deverá ser igual ou inferior a 40% do valor do teto dos benefícios do INSS — R$ 5.531,31 em 2017.

Também foi criado o §4º, que permite a concessão do benefício a quem comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas — previsão antes englobada pelo §3º.

Apresentação de cálculos com a petição inicial

Esse tópico merece especial atenção dos advogados. Procedimento já utilizado no rito sumaríssimo, de acordo com o art. 840 da reforma, o pedido da reclamatória trabalhista deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente, mesmo para as ações do rito ordinário.

Ou seja, o advogado deverá fazer uma liquidação provisória dos pedidos, indicando o valor referente a cada verba reclamada, sob a pena de os pedidos sem indicação de valor serem julgados extintos sem resolução de mérito.

A observância dessa norma é importante, pois, indicando o valor dos pedidos, eles servirão de base para o cálculo da sucumbência. Cabendo a sucumbência recíproca, nas ações parcialmente procedentes, o valor devido por cada parte será definido proporcionalmente com base no valor de cada pedido.

Homologação de acordo extrajudicial

Outra novidade trazida pela reforma é a possibilidade do acordo extrajudicial entre empregadores e empregados. A lei criou os artigos 855-B e seguintes, que regulamentam o procedimento para esse acordo.

Dentre as regras, está a obrigatoriedade de apresentação de uma petição conjunta entre as partes, que deverão ser devidamente representadas por advogados, sendo vedado que o mesmo procurador represente as duas partes.

Após o protocolo, o juiz analisará o acordo no prazo de 15 dias e poderá designar audiência antes de proferir a sentença. Ainda, conforme o art. 652, “f”, da nova lei, caberá a Justiça do Trabalho decidir sobre a homologação desses acordos, ou seja, o juiz poderá se recusar a homologar o acordo, pelos motivos que serão expostos na sentença.

Dessa forma, os advogados precisam estar atualizados a respeito das mudanças e dos impactos que elas terão no processo, para atender às novas regras e garantir um bom trabalho para o cliente.

Então, conseguiu entender o que muda nos direitos trabalhistas com a reforma da CLT? Ficou com alguma dúvida? Aproveite para deixar seu comentário logo abaixo!

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