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Carreiras em Direito

Entenda o que são os honorários de sucumbência dos advogados

Entre as diversas alterações trazidas pelo novo CPC (Código de Processo Civil) em 2015, sobressaem-se os honorários de sucumbência, que passaram a ser considerados como verba alimentar do advogado vencedor de uma causa.

Com as mudanças, essa remuneração teve seu status elevado para um pagamento de subsistência do profissional, assim como já era reconhecido pelas cortes superiores antes da explicitação do fato na lei.

Muitos profissionais de sucesso no Direito têm a vida corrida e não dispõem de tempo para se atualizar como gostariam. Nesse contexto, vamos apresentar uma revisão didática e rápida sobre os honorários de sucumbência. Nunca é demais estudar, não é mesmo? Ficou interessado? Então confira!

Recorde o que são os honorários de sucumbência

A palavra “sucumbência” tem origem no verbo “sucumbir”, que quer dizer “derrotar”. Dessa forma, os honorários de sucumbência são os valores que a parte vencida em um processo precisa pagar ao advogado da vencedora.

O objetivo é conceder ao cliente vitorioso uma espécie de compensação pelas despesas que ele teve ao contratar o advogado. Em vez de o consumidor que venceu a ação pagar ao profissional de Direito, quem o faz é a parte que perde.

Tal informação está bastante clara no artigo 85 do CPC/2015: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Por exemplo: imagine uma pessoa que está sendo processada em uma ação que envolva R$ 200 mil. Esse cliente acaba absolvido, mas precisou pagar R$ 20 mil a seus advogados de defesa.

O sentido primordial da sucumbência é impedir distorções como essa. A lei considera que a parte derrotada em um processo foi a que deu origem ao ingresso dessa ação judicial — aquele que desrespeitou a lei, causando alguma injustiça.

Veja em que ocasiões utilizar

Ainda de acordo com o art.85 do CPC, no § 1º, os honorários de sucumbência têm de ser quitados nas seguintes situações: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.

Eles não são como salários, isto é, não são quantias recebidas automaticamente, com periodicidade e volume permanentes. Os advogados, em diversas situações, assumem riscos financeiros. É bastante comum os casos nos quais o profissional do Direito só receberá se a parte que representa for a vencedora.

Desse modo, absorve-se um prejuízo econômico muito alto. Afinal, exercer o Direito tem seus custos: pessoal do escritório, tempo para elaborar a argumentação, documentação processual, capacitação, entre outras despesas. Assim, os honorários de sucumbência devem ser estipulados de maneira a evitar a inadimplência e a pagar o advogado com valores corretos.

Informe aos clientes sobre eles

Os advogados têm a responsabilidade ética de explicar aos clientes os riscos de sucumbência inerentes a cada causa judicial apresentada e até mesmo durante os procedimentos de defesa.

Por essa razão, o contratante tem o direito de saber que poderá ter de assumir esses custos antes de entrar com qualquer litígio na Justiça, seja uma interposição recursal, sejam atos defensivos, entre outros procedimentos jurídicos.

Em outras palavras, os clientes que litigarem e saírem derrotados terão de se incumbir do ônus desse insucesso. Geralmente, essa quantia fica em até 20% do valor do pleito colocado em juízo.

Assim, é crucial que os advogados orientem a clientela sobre as demandas tidas como irresponsáveis, com chances altas de derrota. Em algumas situações, o advogado pode até propor a mediação de conflitos. Nesse caso, o profissional de Direito pode cobrar pela orientação prestada durante as negociações extrajudiciais.

Observe as diferenças entre honorários contratuais e de sucumbência

Os honorários advocatícios contratuais são aqueles definidos em comum acordo entre o advogado e seus clientes. Para essa modalidade de remuneração, o estatuto da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) recomenda que a quantia seja quitada da seguinte forma: um terço quando se inicia a prestação de serviços, outro terço até a sentença dada em primeira instância e, ao final do processo, o último terço que faltar.

Ou seja, os honorários contratuais são estabelecidos previamente entre as pessoas que adquirem os serviços jurídicos e os profissionais do Direito. Normalmente, para chegar a esse preço, são levados em consideração fatores como a complexidade do caso, o tempo dedicado pelo advogado, o valor do pleito e a situação financeira do cliente.

Já os honorários sucumbenciais são o tema deste post: os valores devidos pela parte derrotada aos advogados da parte bem-sucedida em uma ação. O fundamento é garantir ao cidadão que teve algum direito violado a mesma condição econômica de antes do processo.

Acompanhe as mudanças

Como já adiantamos, o novo Código de Processo Civil, de 2015, afetou a legislação que trata sobre os honorários de sucumbência, com algumas alterações importantes.

No CPC de 1973, essa verba era descrita da seguinte forma, em seu Art. 20: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”.

Já no CPC de 2015, no Art.85, essa remuneração é explicitamente dirigida ao advogado: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Essa modificação, entre outras decisões, ajudou a regulamentar a questão da sucumbência.

Veja outros itens sobre o tema que também sofreram reformulações:

  • os honorários saíram da classificação “despesas processuais” e foram enquadrados na categoria “das despesas, dos honorários advocatícios e das multas”, em conformidade com o Estatuto da Advocacia;

  • ficou mais claro que os honorários devem ser pagos também nas circunstâncias em que o profissional do Direito atuar em sua própria causa (CPC/15, art. 85, § 17);

  • certa ampliação dos casos em que se admite os honorários de sucumbência, que podem ser cobrados no cumprimento da sentença (provisória ou definitiva), execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos;

  • os juros de mora entram em vigor a partir do trânsito em julgado, sob a condição de ter sido fixada quantia certa;

  • na hipótese de omissão na sentença sobre a condenação ao pagamento dos honorários, será possível impetrar ação independente para a devida cobrança.

Confira a decisão do STJ que mantém valores do CPC/2015

Embora ainda haja processos judiciais contestando o assunto, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, em abril deste ano, que o juiz deverá fixar a quantia dos honorários de sucumbência de acordo com o § 2º. do Art. 85 do CPC/15. Ainda há outras outros questionamentos em torno do tema, como os casos de embargo à execução.

No geral, conforme o que diz o § 2º desse artigo, “os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Em outras situações, devido à dificuldade de descobrir o valor global, o juiz poderá definir a sucumbência pela apreciação equitativa (com justa equivalência), conforme o § 8º. Veja!

“Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Os magistrados deverão levar em consideração os seguintes critérios na fixação dos honorários de sucumbência:

  • o grau de zelo do profissional;

  • o lugar de prestação do serviço;

  • a natureza e a importância da causa;

  • o trabalho realizado pelo advogado;

  • o tempo exigido para o seu serviço.

Os honorários de sucumbência, bem como outros temas no Direito, são cheios de detalhes e passaram por muitas modificações recentemente. Por isso, os advogados precisam se manter atualizados.

Afinal, para ganhar mais prestígio e rendimento o estudo e a dedicação são fundamentais. Muitos profissionais sofrem com uma carga de trabalho pesada. Se é o seu caso, talvez a leitura pela internet possa ser a solução. Quer saber mais? Então confira nosso artigo sobre as tendências na advocacia!

 

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