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Fala, Professor

Português Jurídico: Referência de ementa jurisprudencial

Ao citar ementa jurisprudencial, três formas são consideradas adequadas na linguagem jurídica. Observe no final da transcrição a forma como foi realizada a referência em cada caso.

Referência sintetizada:

ADMINISTRATIVO. REDISTRIBUIÇÃO POR RECIPROCIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 37, DA LEI 8.112/90. DEFERIMENTO.

1. Cuida-se de pedido de redistribuição formulado por Sandro Reis, analista judiciário, com fundamento no artigo 37 da Lei 8.112/90, com redação dada pela Lei 9.527/97, para a Seção Judiciária do Estado de Goiás – TRF/1ª, por permuta com a servidora Cynthia Cristine de Santana Amaral, analista judiciária, lotada na 10ª Vara Federal do Estado de Goiás e cedida provisoriamente ao 1º Juizado Especial Federal Cível.

2. No que pese as decisões exaradas pelo TCU no sentido de que o instituto da redistribuição constituiria um meio ilegal de transferência, estas foram proferidas na análise de casos diversos do ora analisado, devendo-se, além disso, se considerar que tais decisões não possuem força normativa a obstar o pedido de servidores que preencham os requisitos exigidos no artigo 37 da Lei 8.112/90.

3. In casu, o servidor preenche os critérios legais estabelecidos na Lei 8.112/90, a saber, ajustamento da força de trabalho e interesse da Administração.

4. Pedido de redistribuição que se defere. (Processo administrativo nº 7230/200.)

Ao citar ementa jurisprudencial, três formas são consideradas adequadas na linguagem jurídica. Observe no final da transcrição a forma como foi realizada a referência em cada caso.

Referência completa:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE NUMERÁRIO PERTENCENTE À SOCIEDADE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a empresa executada e a embargante têm nome semelhante, exercem a mesma atividade, estão sediadas no mesmo endereço, têm ou já tiveram sócios em comum, tais fatos apontam para confusão patrimonial. 2. A interligação demonstrada entre as empresas (a executada e a terceira embargante) evidenciando confusão patrimonial é capaz de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos outros sócios ou das demais empresas que componham o grupo econômico, primando pelo desfecho da execução. 3. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.866463, 20140111426684APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/4/2015, Publicado no DJE: 14/5/2015. Pág.: 162).

A terceira forma é realizar a referência antes de transcrever a ementa.

Um abraço e boa semana!

Marcelo Paiva

Sobre o autor: Mestrando em Linguística e pós-graduado em Português Jurídico e Direito Público, Marcelo Paiva ministra cursos em diversos órgãos e empresas no Brasil e em Portugal (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal de Contas da União, Ministério Público da União, Polícia Federal, tribunais regionais, Correios, HBO, University of Kentucky, Civic League of Boston, etc.). É autor de 32 livros e desenvolve cursos presenciais e a distância.

Saiba mais: Comentários no interior de citação

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