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Dicas de Estudo

Entenda a evolução da Teoria do Crime do Direito Penal

Você, provavelmente, já ouviu falar na Teoria do Crime, que é a base do Direito Penal. Contudo, é normal que ainda restem dúvidas na hora de assimilar os muitos conceitos que ela traz.

Pensando em auxiliar nesse assunto, preparamos este post explicativo. Continue a leitura e saiba mais!

Crime e contravenção

Em primeiro lugar, é fundamental tipificar o que é crime perante a lei. O crime é o ato ilícito de maior gravidade, por ser amplamente prejudicial a outros indivíduos e à sociedade.

Em contraponto, temos a contravenção penal, um ato ilegal de menor gravidade. A contravenção é punida com medidas mais brandas, como multas e prisão simples, a chamada detenção.

Já o crime, além de multas, é punido com medidas restritivas de liberdade, como:

  • a reclusão, que é cumprida em penitenciárias (ao contrário da detenção, que é cumprida em delegacias);
  • o regime semiaberto, quando há restrição para sair da cidade, e o indivíduo cumprindo pena pode trabalhar durante o dia, mas deve apresentar-se todas as noites;
  • o uso da tornozeleira eletrônica, que permite rastrear em tempo real o paradeiro do autor de um crime.

No Código Penal brasileiro, há previsão para redução de pena com o cumprimento de serviços comunitários, tanto para contravenções quanto para crimes.

Diferença no Código Penal entre os países

Ao contrário do Brasil, alguns países adotam um terceiro conceito, além de crime e contravenção, que é o delito. Essa concepção vem do Código Penal francês de 1791, que tem base na Revolução Francesa e na Declaração de Direitos do Homem do Cidadão.

Nessa acepção, o que consideramos crime é dividido em dois grupos: os crimes que atentam contra a vida, a dignidade e os direitos naturais do ser humano, e os delitos, que são as infrações de alta gravidade, mas que se originam de contratos sociais, relações comerciais etc.

Outros países que adotam somente os conceitos de crime e contravenção são Itália, Alemanha e Portugal.

Teoria causal e teoria finalista

Ainda nas diferenças entre os países, podemos observar duas abordagens quanto aos fatos do crime: a teoria causal e a teoria finalista. Veja a seguir o que considera cada uma.

Teoria causal

Sistemas penais que adotam a teoria causal consideram que o ilícito é absoluto, ou seja, a única coisa a ser levada em conta é o resultado das ações praticadas.

No caso de um homicídio, por exemplo, os únicos fatores que importam são que um indivíduo cometeu determinada ação e que um segundo indivíduo foi levado a óbito em decorrência daquela ação.

Se o resultado de uma ação ocasiona algo considerado ilegal no país, conclui-se que foi cometido um crime, sem que nenhum outro critério seja avaliado.

Teoria finalista

É utilizada pela maioria dos países hoje em dia, inclusive o Brasil. A teoria finalista leva em conta as motivações, a existência ou não de dolo, os agravantes e os atenuantes da ação ilícita.

Apesar de a teoria finalista ser mais humanizada, os seus críticos apontam que ela causa maior lentidão no sistema penal devido à avaliação caso a caso.

Culpa e dolo

Como adotamos a teoria finalista, é fundamental compreender dois conceitos intrínsecos a ela: a culpa e o dolo. A culpa ou dolo, assim como outras características atreladas ao crime (motivação, imputabilidade etc.) são analisados e decididos por um juiz ou júri.

De maneira simplificada, a culpa ocorre nas situações em que o autor do ilícito não tinha a intenção de causar o fato compreendido como crime, e o dolo quando a ação é cometida propositalmente.

No entanto, já existe jurisprudência no sentido de entender como dolo situações em que o autor deu causa ao ilícito por vontade própria, ainda que indiretamente. Isso pode ocorrer, por exemplo, em crimes de trânsito.

Se um motorista embriagado causa um acidente com morte, embora não fosse sua intenção matar, pode haver o entendimento de que houve dolo, pois ele assumiu as consequências de fazer uma ação de alto risco. É o chamado dolo eventual.

O dolo e a culpa são considerados tipicidades subjetivas, assim como a imprudência, a negligência e a imperícia.

Aceitabilidade e terreno jurídico

Na Teoria do Crime, a aceitabilidade de conduta e a observação do terreno jurídico são duas das mais importantes tipicidades objetivas.

Na hora de definir a gravidade de um ato ilícito, deve-se levar em conta, em primeiro lugar, o terreno jurídico. Isso significa que, se foi cometido um ato ilegal devido a uma situação excepcional, ela deve ser levada em conta.

Por exemplo, se um indivíduo comete uma infração de trânsito pela urgência de dirigir-se a um hospital, e sua infração (excesso de velocidade, por exemplo) não faz nenhuma vítima, não é razoável puni-lo com a mesma severidade que seria o usual.

Da mesma forma, vislumbramos a aceitabilidade social: em esportes, há certo grau de violência que é considerado normal. Porém, essas mesmas atitudes, se ocorressem na rua, poderiam ser um crime ou contravenção.

Exceções à ilicitude

Na teoria finalista, existem algumas circunstâncias pelas quais, apesar do ilícito, pode haver absolvição total do réu. Veja a seguir quais são as principais:

Legítima defesa

Quando o autor do ilícito usou força proporcional para defender-se, evitando ser vítima de outro crime. É importante frisar que o conceito de força proporcional é subjetivo, cabendo ao julgador designado dar o seu entendimento.

Inimputabilidade por idade

Quando o autor do ilícito é menor de idade, no Brasil ele é considerado incapaz de responder pelos seus atos.

Em alguns países, podem responder criminalmente menores de idade que tenham cometido crimes hediondos. Em outros, a idade mínima para todos os crimes é 16 anos. Há também lugares onde não há maioridade penal.

Inimputabilidade pela condição mental

Se há diagnóstico e laudo no sentido de atribuir doença mental incapacitante ao autor de um crime ou contravenção, ele pode ser eximido de responder pelo crime, como aconteceria normalmente.

Nesse caso, é determinada a internação do indivíduo em instituição para tratamento de transtornos mentais e, às vezes, a interdição, ou seja, ele não pode mais responder legalmente pelos seus atos, devendo ter um representante para todos os atos da vida social e jurídica.

Se você deseja se aprofundar ainda mais na Teoria do Crime, que tal fazer um de nossos cursos de Direito Penal? E não se esqueça de nos contar aqui embaixo o que achou deste artigo!

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