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Estatuto dos Servidores Públicos: 5 pontos de atenção
O Estatuto dos Servidores Públicos é a norma que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis, isto é, as pessoas legalmente investidas em cargo público de entidade integrante da Administração Pública Direta, de autarquias e de fundações públicas.
Em razão da sua importância no ordenamento jurídico, em especial para os que estão estudando, seja para o curso de graduação, seja para concursos públicos, elaboramos esta lista, com o objetivo de destacar alguns dos pontos de atenção mais relevantes envolvendo o regime aplicável aos servidores públicos. Confira a seguir!
1. Âmbito de aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos
O primeiro ponto de atenção, nesse caso, é o âmbito de aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos.
A rigor, é a Constituição da República que estabelece os fundamentos básicos do regime jurídico dos servidores, conforme dispostos nos artigos 39 a 41.
De acordo com as normas constitucionais, cada ente federado, isto é, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem, respectivamente, a competência para instituir, no âmbito de cada um, o regime jurídico e os planos de carreira para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Dessa forma, cada um dos entes federados tem competência para elaborar o seu próprio Estatuto dos Servidores Públicos, aplicável aos seus respectivos entes integrantes da Administração.
No âmbito da União, por exemplo, o Estatuto dos Servidores Públicos encontra-se formalizado na Lei n. 8.112/1990, que estabelece regras quanto ao provimento, vacância, redistribuição e substituição de cargos; quanto aos direitos e vantagens dos servidores públicos; quanto ao regime e o processo administrativo disciplinar; e quanto à seguridade social dos servidores.
2. Adequação ao Plano de Cargos e Carreira
Em cada âmbito de aplicação específico do Estatuto (Município, DF, Estado e União), é fundamental que ele esteja em conformidade com os Planos de Cargos e Carreira elaborados pelos entes federados.
A carreira, no sentido técnico-jurídico, pode ser definida como o conjunto de classes funcionais que os integrantes devem percorrer no serviço público, considerando os patamares que contemplam a progressão funcional específica.
Os cargos, por sua vez, são definidos como os lugares (topos) previstos na organização funcional da Administração Pública a serem ocupados pelos servidores públicos.
Vale lembrar que cada um dos cargos possui funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma que seja equivalente, inclusive no Plano de Cargos e Carreiras aplicável em cada ente federado.
3. Concurso público
O concurso público, por definição, é um procedimento de natureza administrativa que tem por finalidade aferir as aptidões pessoais dos candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.
Nesse particular, o concurso público permite que o Estado possa verificar a aptidão e a capacidade intelectual, física e psíquica das pessoas interessadas em ingressar no serviço público.
Trata-se de um meio de contratação idôneo e devidamente compatível com os princípios da publicidade, impessoalidade e da moralidade administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição da República.
Além disso, o sistema de seleção por meio de concurso público representa o sistema de meritocracia por privilegiar aqueles com maior mérito.
Ao contrário do regime anteriormente vigente, o regime jurídico atual dos servidores públicos somente admite as modalidades de provas ou de provas e títulos para a realização dos concursos públicos. Ou seja, a modalidade de concurso público mediante apenas títulos contraria o ordenamento jurídico.
Por fim, quanto à validade, é importante ressaltar que o concurso público tem prazo de validade. Esse prazo permite a renovação e a candidatura de outros interessados.
Nesse sentido, o prazo de validade é de dois anos, sendo prorrogável uma vez por igual período, conforme disposto no art. 37, III, da Constituição da República. Uma vez esgotado o prazo do concurso público, havendo a prorrogação ou não, sem que haja vagas, os aprovados inclusive não podem pleitear a investidura.
4. Estabilidade dos servidores públicos
Um dos pontos mais relevantes do regime jurídico dos servidores públicos é a estabilidade a eles conferida pelo regime jurídico aplicável.
A estabilidade é um direito outorgado aos servidores estatutários, investidos por meio da aprovação em concurso público, de permanecer no serviço público.
No entanto, o direito à estabilidade não é automaticamente conferido a todo e qualquer ocupante de cargo público.
Com efeito, esse direito só é conferido após o decurso do prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício do serviço público.
Além disso, vale lembrar que a estabilidade, a partir da Emenda Constitucional n. 19/1998, para ser adquirida depende também da avaliação especial de desempenho de cada servidor. Tal avaliação deve ser realizada por comissão funcional detentora dessa finalidade específica.
Ademais, importa destacar que a referida avaliação de desempenho deve ser realizada e devidamente concluída pela Administração Pública antes que seja finalizado o prazo necessário para que a aquisição do direito da estabilidade.
Uma vez adquirida a estabilidade, o servidor público somente pode ser demitido mediante sentença judicial ou mesmo processo administrativo específico, devendo ser-lhe assegurada a ampla defesa, conforme definido no art. 41 da Constituição da República.
A demissão regular de um servidor público depende, enfim, de três requisitos básicos:
- (i) o cometimento de infração grave pelo servidor público;
- (ii) a apuração da suposta falta em processo administrativo competente;
- (iii) a garantia da ampla defesa e do contraditório no referido processo administrativo.
5. Responsabilidade dos servidores públicos
Por fim, cumpre ressaltar que a relação estatutária dos servidores públicos admite que eles sejam responsabilizados perante a Administração Pública.
Nesse sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei Federal n. 8.112/1990) estabelece, no art. 121, que “o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições”.
A responsabilidade civil é basicamente a imputação, ao servidor público, de uma obrigação de reparar eventual dano que tenha causado à própria Administração Pública ou a terceiro, como consequência de conduta culposa ou dolosa.
De outro lado, a responsabilidade penal do servidor público decorre de uma conduta que a própria legislação penal tipifica como infração penal. Ilustrativamente, no âmbito do Código Penal, os artigos 312 a 326 do Código Penal definem as condutas tipificadas como crimes contra a Administração Pública.
Por fim, a responsabilidade administrativa é a que decorre da prática, pelo servidor público, de um ilícito administrativo, os quais são previstos justamente na legislação estatutária. O Estatuto dos Servidores Públicos elenca os deveres e vedações para os servidores, de forma que o ilícito administrativo se caracteriza, justamente, pela não observância desses mesmos deveres e vedações.
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