Connect with us

Dicas de Estudo

Processo civil coletivo: o que mudou após o CPC de 2015?

A partir de 1970, os sistemas jurídicos processuais começaram a sofrer modificações a fim de se adequarem às demandas sociais, que não mais podiam ser satisfeitas pelo sistema processual clássico. Uma das principais modificações nesse sentido foi a introdução dos institutos do processo civil coletivo.

É que a globalização acelerou a afetou as relações jurídicas de forma tão significativa que os direitos e interesses individuais passaram por um crescimento exponencial de grandes proporções. Esse crescimento deu início a uma demanda por novas ferramentas e procedimentos jurídicos que fossem capazes de alcançar pretensões transindividuais.

No Brasil, o Código de Processo Civil de 1973 não abordava diretamente o processo coletivo. A rigor, somente com a Lei Federal n. 7.347/1985 é que foi expressamente positivada a tutela coletiva no processo civil brasileiro.

No entanto, o panorama do processo civil coletivo brasileiro foi alterado com a publicação do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Embora o novo marco legislativo processual não tenha regulamentado o processo civil coletivo expressamente, verificou-se uma grande transformação no sistema processual brasileiro no que se refere à tutela coletiva dos interesses individuais.

Essa transformação decorre principalmente da introdução do incidente denominado Resolução de Demandas Repetitivas, nos artigos 976 a 987 do novo Código.

Para saber mais sobre as mudanças a respeito do processo civil coletivo, continue lendo este post!

O incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

À semelhança do recurso repetitivo, a Resolução de Demandas Repetitivas também se caracteriza pela análise, em um único julgamento, de controvérsias jurídicas que se repetem frequentemente no âmbito do Poder Judiciário.

Nesse sentido, uma vez instaurado o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o andamento das ações individuais e coletivas ainda em trâmite é suspenso, nos termos do art. 982 do Novo CPC. A tese jurídica contida na decisão do incidente então vincula todas as demais ações que haviam sido suspensas, assim como quaisquer ações com o mesmo objeto ajuizada no futuro.

Ainda que no sentido técnico, o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas possui evidente caráter coletivo, assim como os recursos repetitivos. Esse caráter decorre justamente da possibilidade de que um único processo sirva como paradigma vinculante para todas as demais ações sejam resolvidas.

Nesse particular, para a devida compreensão do sistema do processo civil coletivo é fundamental compreender a classificação dos direitos coletivos.

A classificação dos direitos coletivos: direitos materialmente coletivos e direitos processualmente coletivos

Com efeito, os direitos coletivos, considerados em sentido amplo, podem ser divididos em difusos, coletivos (em sentido estrito) e direitos individuais homogêneos, conforme estabelece o art. 81 da Lei nº 8.078/1990. Esses direitos, no sistema processual brasileiro, são tutelados por meio da ação coletiva.

Tais direitos podem ser materialmente coletivos, isto é, direitos coletivos que pertencem materialmente à sociedade. É o que ocorre com o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme dispõe o art. 225 da Constituição da República, ou com o direito dos consumidores de não serem mal informados ou enganados quanto aos produtos e serviços disponíveis no mercado, nos termos do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor. Esses são também exemplos de direitos materialmente difusos.

Como são direitos materialmente coletivos (da espécie direitos difusos), a disciplina processual tem como principal objeto a legitimidade para o ajuizamento da ação específica. Enfim, sendo direitos difusos, de toda a sociedade e materialmente impossíveis de serem individualizados, é evidente que os efeitos da decisão devem também aplicar-se a todos.

Em paralelo, existem ainda direitos que, materialmente, podem ser considerados “individuais”, mas que também podem ser afetados de forma massificada. Essa violação coletiva de direitos individuais tem como consequência uma série de ações semelhantes que são repetidamente ajuizadas perante os Tribunais. Alguns exemplos seriam cláusulas abusivas de contratos de adesão, cobrança indevida de tributos e reajustes indevidos em planos de saúde.

Como diversas pessoas podem ser atingidas de forma idêntica por essas condutas, é possível que, no lugar de serem ajuizadas ações individuais, sejam utilizados mecanismos de processuais específicos para a tutela coletiva, em especial a ação coletiva. Por isso, esses direitos são tratados como direitos processualmente coletivos.

Diante deste contexto, percebe-se que o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, assim como o Recurso Repetitivo, está focado justamente nestes últimos direitos apresentados: direitos processualmente coletivos.

Com base nos princípios de isonomia, de segurança jurídica, e, em especial, no princípio da eficiência (art. 37, caput da Constituição da República), demandas repetitivas com objetos idênticos devem receber tratamento uniforme, por meio da definição de teses pelo Poder Judiciário, consolidadas no âmbito do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e dos Recursos Repetitivos.

A partir da regulamentação desses mecanismos no Novo Código de Processo Civil, espera-se que, no atual contexto do poder Judiciário Brasileiro, que as demandas classificadas como processualmente coletivas sejam decididas de forma mais eficiente nos Tribunais de Justiça e principalmente nos Tribunais Superiores. Trata-se, portanto, de mecanismos processuais regulamentados pela nova legislação e que privilegiam, de forma concreta e objetiva, o ajuizamento de ações coletivas, em benefício da tutela dos direitos coletivos.

Em outras palavras, o novo Código de Processo Civil buscou incrementar o sistema de tutela dos direitos coletivos.

E neste cenário, a nova legislação processual, ciente da importância dos institutos da Resolução de Demandas Repetitivas e dos Recursos Repetitivos, previu ainda a possibilidade de amplo debate no âmbito processual, com a realização de audiência pública, a presença do amicus curiae bem como a participação obrigatória do Ministério Público, conforme preveem os artigos 980, 983 e 1.038 do Novo Código de Processo Civil.

Como é possível perceber, o Novo Código de Processo Civil é um dos marcos fundamentais no atual cenário de proteção e tutela processos coletivos, prevendo inclusive a reestruturação de entes legitimados para propor ações coletivas e novos mecanismos capazes de solucionar demandas coletivas e incrementar as possibilidades de pacificação social, principal objetivo do processo civil.

Agora que você já conhece as principais alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil no que diz respeito ao processo civil coletivo, siga as nossas redes sociais — Facebook, LinkendIn, Twitter — para receber novas informações sobre os assuntos e matérias mais relevantes no atual cenário jurídico brasileiro.

Avalie post
Comentários

Copyright Unyleya ©. Todos os direitos reservados.