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Conheça os 6 tipos de penalidades a magistrados
Ainda que muitos desconheçam a possibilidade de sancionamento dos magistrados brasileiros, é importante destacar que existe previsão na lei brasileira da aplicação de penalidades a esses servidores públicos.
Neste post, vamos abordar este assunto com mais detalhes. Continue a leitura e entenda melhor em quais casos e de que forma as sanções são aplicadas. Vamos lá?
Como funciona a magistratura em termos legais?
O exercício da atividade de magistratura é regulamentado pela Lei Complementar no 35, de 14 de março de 1979 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), também conhecida como Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
Além de estipular as garantias da magistratura e prerrogativas dos magistrados, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional também é responsável por definir as penalidades aplicadas a esses servidores.
Elas costumam ser bastante controversas e recebem muitas críticas, uma vez que algumas promovem o afastamento do cargo sem que haja a suspensão de provimentos.
Vale destacar que a aplicação de penalidades a magistrados, definidas no art. 40 e seguintes da mencionada Lei, deve ser feita com resguardo à dignidade e independência do servidor.
Isso significa, por exemplo, que o magistrado não poderá ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor de suas decisões, mas por faltas funcionais que sejam incompatíveis com sua função.
A punição deverá incidir sobre condutas que sejam incompatíveis com o próprio exercício da atividade, de forma a garantir a independência do magistrado para julgar os processos de sua competência.
Os magistrados — entre os quais se encontram juízes, desembargadores e ministros — podem ser punidos por meio de advertência, censura, remoção, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão. Vamos analisar cada sanção separadamente a seguir.
Quais são os tipos de penalidades a que os magistrados estão sujeitos?
1. Advertência
A advertência é a penalidade mais leve e será aplicada ao magistrado que agir de forma negligente em relação ao cumprimento dos deveres do cargo, estando relacionada às infrações de cunho administrativo-disciplinar.
É importante destacar que essa penalidade deverá ser aplicada de forma reservada, por escrito e apenas a juízes de primeira instância.
Caso o magistrado insista na conduta ou seja negligente de forma reiterada, será punido com a sanção de censura, tratada no tópico seguinte.
2. Censura
Conforme já apontado acima, a censura será aplicada quando o magistrado agir de maneira negligente repetidas vezes em relação ao cumprimento do cargo. Ou, ainda, quando incorrer em procedimento incorreto, em casos em que não houver necessidade de punição mais grave.
Como no caso da advertência, a sanção de censura apenas poderá ser aplicada a juízes de primeira instância.
Além disso, é importante destacar que o juiz punido com censura não poderá constar em lista de promoção por merecimento por um ano, desde a data do trânsito em julgado na seara administrativa.
3. Remoção compulsória
A remoção compulsória, considerada como acessória em outros Estatutos de Servidores, é a principal sanção no caso dos magistrados e poderá ser cumulada com outras penalidades.
Ela não deve ser confundida com a remoção mencionada no artigo 31 da Lei Orgânica, que dispõe sobre a possibilidade de o juiz ser removido quando houver mudança da sede do Juízo.
A determinação da remoção compulsória será feita pelo Tribunal ou órgão especial, em razão de interesse público, em votação secreta, mediante aprovação mínima de dois terços de seus membros efetivos.
4. Disponibilidade
A disponibilidade é o afastamento do magistrado de sua função, sendo a segunda sanção mais grave desse rol.
Deverá ser determinada pelo Tribunal ou Órgão Especial, mediante voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal ou Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sempre tendo em vista o interesse público.
Nesse caso, o magistrado recebe os vencimentos proporcionais por tempo de serviço e fica impedido de exercer funções públicas ou a advocacia.
Cabe ressaltar que a disponibilidade, nesse caso, também não deve ser confundida com aquela mencionada no artigo 31 da Lei Orgânica, quando houver mudança de sede do Juízo.
Também vale destacar que esse tipo de sanção não gera vacância do cargo, uma vez que é facultado ao juiz o pedido de retorno ao cargo após dois anos.
5. Aposentadoria compulsória
A aposentadoria compulsória é a sanção mais grave a ser aplicada aos magistrados entre as estabelecidas na Lei Orgânica.
A penalidade consiste no afastamento do juiz vitalício de seu cargo, após o trânsito em julgado da sentença judicial. Após o afastamento, o magistrado continua recebendo proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Por essa razão, essa penalidade é considerada uma das mais polêmicas, uma vez que pune o magistrado faltoso com o afastamento definitivo do cargo, mediante recebimento dos proventos proporcionais.
A aposentadoria compulsória é aplicada em casos em que foi praticada conduta imprópria para a função — tanto na esfera pública quanto privada — ou em caso de desempenho insuficiente.
Essa penalidade também é aplicada pelo Tribunal onde o servidor atua ou pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Ao contrário do que ocorre com a disponibilidade, ao magistrado aposentado é facultado o exercício de outras funções, tanto na advocacia quanto cargos públicos, salvo algumas exceções.
6. Demissão
A penalidade de demissão é aplicada aos magistrados vitalícios condenados em ação penal por crime comum ou de responsabilidade ou, ainda, como resultado de procedimento administrativo para perda do cargo.
Além disso, a penalidade também poderá ser aplicada a juízes que ainda não tiverem adquirido a vitaliciedade e a juízes temporários, em caso de falta grave.
Entre as razões para a falta grave somam-se a prática de conduta negligente durante o cumprimento de deveres do cargo, procedimento incompatível com a dignidade, honra e decoro exigidos pela função e capacidade de trabalho insuficiente, incompatível com o Judiciário.
Como você viu até aqui, as penalidades a magistrados são: advertência, censura, remoção, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão.
No entanto, é necessário que o procedimento de aplicação das referidas sanções resguarde o devido processo legal, o exercício do contraditório e ampla defesa, assim como a independência funcional dos magistrados.
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