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Recursos trabalhistas: realmente perderam a eficácia com a nova CLT?

Antigamente, quando se falava em processo trabalhista, as chances de que o funcionário ou ex-funcionário lesado ganhasse a causa eram muito altas. Era comum, inclusive, que o advogado garantisse ao cliente que o juiz julgaria procedente o pedido do trabalhador — e essa era uma tendência.

O que mudou nos últimos tempos na jurisprudência do Direito do Trabalho? É verdade que não vale mais a pena entrar com recursos trabalhistas? Para ajudar você a compreender melhor os impactos da última reforma trabalhista sobre o andamento processual, preparamos este artigo. Continue a leitura e saiba mais!

Jurisprudência

A verdade é que, com a reforma, ainda há pouca jurisprudência sobre as novas leis, cabendo a cada juiz a interpretação delas. Obviamente, por conta disso, começaram a haver divergências entre casos similares.

No TST (Tribunal Superior do Trabalho), o resultado do julgamento dos recursos trabalhistas tem variado bastante, de acordo com o entendimento individual dos magistrados. Por isso, não se pode dizer que os recursos trabalhistas não valem mais a pena, só que ficaram mais difíceis de ter um parecer favorável.

Pagamento de custas

Em novembro de 2017, logo que as novas leis trazidas pela reforma trabalhista entraram em vigor, houve um caso que chamou bastante atenção e repercutiu na mídia. Trata-se da determinação de um juiz de Ilhéus, na Bahia, para que um trabalhador arcasse com as despesas processuais após perder uma ação.

Isso não acontecia anteriormente, pois, pela legislação antiga, o trabalhador não pagava custas processuais ou honorários de sucumbência ao advogado da outra parte, mesmo que perdesse.

Com as mudanças na lei, alega-se que, por um lado, o intuito é evitar aventuras jurídicas, bem como desonerar os cofres públicos. Por outro lado, quem é contrário à reforma alega que essa é uma forma de exclusão social, dificultando o acesso dos mais pobres ao judiciário.

Novo CPC

Na realidade, não foi somente a reforma trabalhista que trouxe alterações negativas para os beneficiários da gratuidade judicial. Com o Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, abre-se a interpretação para situações excepcionais de pagamento de honorários.

Por exemplo, em ações previdenciárias, o trabalhador também sempre recebe o benefício da justiça gratuita. No entanto, se ele já tiver recebido valores referentes ao processo, e desejar prosseguir com uma execução complementar, pode haver determinação judicial para que ele arque com as custas de perito.

Isso porque há margem para o entendimento de que, após receber parte do que o INSS lhe deve, o autor não se encontra mais em situação de miserabilidade, e pode custear os honorários periciais.

Nesse contexto, é importante frisar que os peritos não são funcionários públicos, mas sim auxiliares da justiça. Eles não recebem um salário fixo, e cada perícia que realizam é custeada por verba pública, exceto em ações em que não são partes pessoa hipossuficiente nem ente público.

Preparo de recurso

Em todas as esferas do Direito, a taxa de preparo de recurso é bastante cara. A Justiça do Trabalho não foge à regra. Se a ação tiver um valor baixo, no entanto, a taxa limita-se ao valor da ação.

Costumeiramente, nas causas trabalhistas, o trabalhador vence a demanda. Por isso, a interposição de recurso é rara, uma vez que para a empresa, em geral, vale a pena pagar o valor pretendido pelo autor, em vez de ter um gasto muito alto e correr o risco de ter o provimento ao recurso negado.

Antes da mudança na CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), era muito raro que trabalhadores entrassem com recurso — justamente por quase sempre ganharem as ações.

Agora, a tendência é que mais trabalhadores recorram à decisão de Primeira Instância, o que pode ocasionar a necessidade de pagamento da taxa, caso percam a ação novamente em Segunda Instância.

É importante frisar que a condenação ao pagamento da taxa, se ocorrer, será somente após o julgamento em Segunda Instância. No entanto, se o valor não for custeado, o autor será inscrito na dívida ativa.

Se você é advogado trabalhista e seu cliente perdeu uma ação contra a empregadora, é preciso ter muita cautela ao analisar a situação e definir pela interposição – ou não – de recurso.

Sucumbência em maior parte

No caso em que citamos anteriormente, a ação do trabalhador foi julgada parcialmente procedente, pois o entendimento do magistrado foi de que o valor pedido era demasiadamente alto.

Com isso, o autor foi condenado a pagar os honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária, bem como multado a título de litigância de má-fé. É muito importante que o advogado esteja capacitado a evitar esse tipo de situação, que traz inúmeros problemas ao cliente.

Quando o valor do dano sofrido for subjetivo (como é o caso de danos morais, danos estéticos etc., que podem ser incluídos em causas trabalhistas), o ideal é arbitrar um valor razoável.

O cliente, sendo leigo em Direito, não tem como avaliar qual valor em dinheiro corresponde ao dano sofrido. Por isso, cabe ao advogado esclarecê-lo, explicando que a indenização por dano moral ou estético serve para trazer conforto à vítima e desencorajar a outra parte a repetir a conduta que o ocasionou, não podendo fazer com que o autor enriqueça ilicitamente.

Deve-se frisar que também cabe ao advogado avaliar se a situação é, ou não, compatível com danos morais. Muitas vezes, embora a pessoa ache que suportou uma angústia indenizável, trata-se de aborrecimento corriqueiro à luz do Judiciário.

Os pedidos de valores incompatíveis com a realidade, além de gerarem a obrigação de pagar honorários sucumbenciais, também têm sido punidos com mais rigor, ao serem considerados litigância de má-fé.

Os recursos trabalhistas devem diminuir em número com a nova legislação, mas isso não deve impedir o advogado de, com prudência, reivindicar os direitos de seu cliente.

Chegamos ao final do post. Agora, que tal compartilhar este conteúdo nas redes sociais para que seus contatos também fiquem por dentro do assunto?

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