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A violação dos Direitos Humanos no sistema penitenciário brasileiro

Conforme levantamento do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) apresentado em 2018, existem mais de 602 mil presos no Brasil. O número é alto e evidencia a superlotação, apenas um dos vários problemas relativos aos Direitos Humanos no sistema penitenciário brasileiro.

Nossa população carcerária já é a terceira maior do mundo, atrás somente da China e dos Estados Unidos. Recorrentemente abrimos os jornais, ligamos a televisão e vemos notícias na internet sobre o total despreparo estatal em fornecer condições minimamente dignas aos presidiários.

Continue a leitura deste artigo para saber como o sistema opera nesse sentido e entenda o relapso brasileiro com as leis de Direitos Humanos.

Afinal, quais são os direitos dos detentos?

A Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984, intitulada Lei de Execução Penal (LEP), é uma das mais completas do mundo e assegura, a partir do art. 10, os interesses do presidiário, dispondo sobre o dever estatal de prestar assistência a esse indivíduo nas seguintes áreas:

  • material: instalações higiênicas, vestuário e alimentação;
  • saúde: atendimento odontológico, farmacêutico e médico, tanto em caráter preventivo quanto curativo;
  • jurídica: àqueles que não puderem pagar advogado;
  • educacional: formação profissional e instrução escolar;
  • social: preparo para o retorno do preso à sociedade;
  • religiosa: liberdade de culto e posse de livros ligados à religião.

Ainda, o art. 3º da LEP prevê que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. Tratados internacionais dão um parâmetro mínimo ao tratamento dos presidiários, orientando o ordenamento jurídico de cada país.

As Regras de Mandela, por exemplo, atualizadas em 2015 pela ONU, preveem o acesso do preso à água potável quando ele precisar e a disposição de “meios para o cuidado adequado do cabelo e da barba”, permitindo diariamente aos homens a possibilidade de se barbearem. 

As previsões legais evidenciam que, embora haja restrição na liberdade do indivíduo, seus outros direitos fundamentais ainda são mantidos e devem ser respeitados. Assim, é estabelecido um padrão mínimo à sobrevivência do presidiário com dignidade.

Outras previsões na Lei 7.210/84

Quanto ao egresso, a legislação lhe assegura alojamento e alimentação durante 2 meses se necessário — forma de dar a ele amparo para retornar à sociedade. Ao tratar do labor, a LPE atesta: o preso deve ser remunerado com, pelo menos, 3/4 do salário mínimo. 

Ainda dentro do assunto, a Lei de Execução Penal estabelece jornada diária mínima de 6 horas e máxima de 8 horas no desempenho do trabalho interno. O art. 41 elenca uma série de direitos dos presidiários amparados em preceitos constitucionais, como:

  • exercício das atividades profissionais, desde que compatíveis com a execução da pena;
  • alimentação suficiente e vestuário fornecido pela penitenciária;
  • entrevista pessoal e reservada com advogado;
  • visita em dias determinados (as íntimas não são previstas em lei, mas deliberadas pelo presídio).

Até mesmo direitos como o chamamento nominal são discriminados na LPE. Parece uma questão simples e óbvia, mas se trata de previsão fundamental para o preso não sofrer abalos psicológicos e ser tratado dignamente como um ser humano.

Muitos não sabem que a Lei 7.210/84 prevê o alojamento do condenado em “cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório” dentro de uma área mínima de 6 m². 

Quanto às penitenciárias femininas, elas devem ter “seção para gestante e parturiente e de creche“, onde serão abrigadas crianças com mais de 6 meses e menos de 7 anos cuja responsável esteja presa.

Qual é o perfil da população carcerária brasileira?

Conforme o já mencionado estudo do BNMP, 95% do total de 602.217 mil presidiários são do sexo masculino. Roubo, tráfico de drogas e homicídios são as três imputações mais recorrentes, com 27%, 24% e 11% das incidências, respectivamente.

40% da população carcerária no Brasil é de presos provisórios, 35%, de condenados em execução definitiva e 24%, de condenados em execução provisória. Entre os já sentenciados, 74% estão no regime fechado, 24% no semiaberto e 1% do aberto.

Mato Grosso do Sul e Acre são os estados com maior número de presidiários se considerarmos a questão proporcional, tendo por base comparativa o número de habitantes em cada uma dessas duas unidades da federação.

Os dados são importantes para a promoção de políticas públicas voltadas para cada região e ressaltam informações importantes, por exemplo: a população carcerária feminina no Brasil está abaixo da média mundial, mas tem crescido nos últimos anos por causa do envolvimento das mulheres no tráfico de drogas.

Como o ocorre a violação dos Direitos Humanos no sistema penitenciário brasileiro?

Se pedirem para você imaginar a cela de um presídio brasileiro, o cenário tem 6 m², boas condições de iluminação, higiene e abriga um único preso? De fato, a realidade das instalações prisionais brasileiras não corresponde à previsão legal.

Superlotação

Pesquisa do G1 registra: considerando o número de vagas e o de encarcerados, o sistema penitenciário no Brasil opera com sua capacidade máxima extrapolada em quase 70%. 

Os presos dormem em valete para caberem todos dentro do mesmo espaço, sofrem violência sexual, agressões físicas e, ocasionalmente, são mortos por membros de facções inimigas indevidamente alocados dentro da mesma carceragem.

Condições de higiene

A superlotação alimenta outro problema: a insalubridade, responsável por infecções, tuberculose e doenças gastrointestinais, entre outras patologias. A assistência médica é limitada, afinal, médicos, enfermeiros e dentistas não gostam de atender no sistema prisional. Quando o fazem, têm estrutura física, equipamentos e recursos limitadíssimos.

Tortura

As Regras de Mandela, bem como a Constituição Federal, vedam a prática, mas é comum encontrar na mídia notícias de presidiários torturados, submetidos a tratamento desumano ou degradante. Agredidos e privados de necessidades fisiológicas, muitos chegam à loucura, isso quando conseguem resistir.

Abuso da equipe

Segundo pesquisa da Pastoral Carcerária divulgada na Folha de São Paulo, os agentes carcerários estão envolvidos em 46% dos casos de violação aos direitos básicos dos presos. 45% dos detentos em instalações paulistas alegam já terem sofrido violência física por parte de um desses profissionais. 

Em suma, as violações dos Direitos Humanos no sistema penitenciário brasileiro envolvem: superlotação, péssimas condições de higiene, tortura e total despreparo dos agentes — promovida, mas não justificável, pela má administração, ambiente hostil e falta de segurança das estruturas prisionais.

Sem papel higiênico, sabonete, creme dental, escova de dente, privados de banhos, obrigados a comer refeições intragáveis (quando há), amedrontados pela violência, revezando-se em turnos de sono por causa do espaço e do perigo, totalmente desprovidos de assistência médica ou assistidos precariamente.

Diante de tal quadro, não há de se falar que o Estado assegura a integridade física e moral do preso, requisitos mínimos para sua sobrevivência com dignidade. Esse direito é reconhecido no art. 38 do Código Penal e em legislação internacional, mas não passa de letra de lei.

O jurista precisa conhecer as normas, estudar e se atualizar, mas estar em contato com a realidade do que é regulamentado orienta melhor sua atuação. A violação dos Direitos Humanos no sistema penitenciário brasileiro é um dos muitos assuntos interessantes aos profissionais penalistas.

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