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Processo civil coletivo: um braço importante do Direito Processual

O Direito evolui para atender às demandas da sociedade, que vem se moldando com relações cada vez mais complexas.

O processo civil

foi originariamente concebido para atender à resolução de conflitos individuais ou de grupos bem definidos, promovendo a tutela jurisdicional de forma personalizada.

Contudo, a dinâmica das interações sociais na denominada era tecnológica ou da informação redimensiona esse cenário e requer o amparo do processo civil coletivo.

Vamos tratar um pouco mais a fundo sobre esse tema na sequência. Siga conosco na leitura!

Direito Processual: conceito e princípios

Pertencente ao ramo do Direito Público, esse segmento jurídico é responsável por legislar sobre a organização do Judiciário, funcionamento dos tribunais e procedimentos judiciais.

Três conceitos são vitais para entendê-lo:

  • jurisdição: poder do Estado de aplicar o direito no caso concreto;

  • ação: direito de exigir a jurisdição do Estado;

  • processo: instrumento pelo qual a prestação jurisdicional é realizada.

Assim, o conjunto de regras e princípios que compõem o ordenamento jurídico brasileiro é protegido e, consequentemente, o acesso à Justiça é instrumentalizado.

O Direito Processual tem sua base principiológica na Constituição Federal, como todo ramo autônomo, mas também encontra respaldo em sua própria legislação.

Como são dezenas de princípios norteadores, elencamos 3 deles a seguir para posteriormente estabelecer um contraponto entre sua aplicação geral e especificamente no processo civil coletivo. Confira:

Princípio da imparcialidade do juiz

O magistrado não pode ser parcial, apresentar tendências, sob pena de haver um julgamento nulo ou anulável.

As hipóteses de impedimento e suspeição dos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil buscam justamente ratificar a necessidade de imparcialidade do juiz.

Princípio da publicidade

Todas as pessoas têm acesso aos atos e informações processuais, podendo assistir às audiências e manusear os autos.

O respaldo constitucional está no art. 5º, LX da CF/88 e o art. 11 do CPC/2015 corrobora esse entendimento quanto à publicidade — os casos em segredo de justiça são exceção a essa regra.

A finalidade é permitir a fiscalização popular sobre a atuação do Judiciário, assegurando a atualização das partes e de demais pessoas que eventualmente tenham interesse na demanda.

Princípio do devido processo legal

Explicitado no art. 5º, LIV da Carta Magna, afirma a impossibilidade de alguém ser privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Esse conceito compreende a legitimidade das partes e da jurisdição, competência do magistrado e legalidade do procedimento pelo qual se pleiteia a prestação jurisdicional.

Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e seguintes, além de vários outros do CPC/2015, ratificam a segurança jurídica conferida pelo devido processo legal.

Processo civil coletivo: uma remodelagem

O Direito Processual clássico não foi suficiente para atender às demandas envolvendo direitos coletivos.

Entre eles estão o direito ao meio ambiente saudável, segurança pública, direitos de categorias profissionais, como a dos advogados, e de grupos específicos, por exemplo, os compradores de um carro X que veio com defeito de fábrica.

Um relatório da ONU divulgado em 2017 afirma: existem 7,6 bilhões de habitantes na Terra, com expectativas desse número passar para 9,8 bilhões em 2050. As relações sociais são cada vez mais impulsionadas pelo avanço tecnológico e o aumento populacional.

O processo civil coletivo precisa ser estimulado para resolver demandas em massa, já que a personalização das decisões pode sobrecarregar e afundar a atividade Judiciária.

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Os princípios gerais aplicados ao processo civil coletivo

Ressalta-se: eles não são extintos, mas flexibilizados. Os 3 princípios elencados anteriormente foram desenvolvidos para resolução de embates individuais e, diante do processo civil coletivo, atingem enormes proporções.

Começando pelo princípio da imparcialidade do juiz, ele ainda deve manter a conduta não tendenciosa na decisão. A diferença é que agora, com a coletivização de conflitos, suas sentenças atingem muito mais pessoas.

A resolução de demandas repetitivas (arts. 976 e seguintes do CPC/2015) e os recursos repetitivos

(Lei n. 11.672/2008) são ferramentas concedidas aos magistrados para lidar com a massificação de processos.

Ademais, o artigo 139, X do CPC/2015, prevê entre as atribuições do juiz a de notificar a Defensoria Pública, o Ministério Público e outros órgão legitimados ao se deparar com várias demandas individuais repetitivas.

O princípio da publicidade, por sua vez, é remodelado em suas proporções, abrangendo uma coletividade extensa de pessoas e sujeitando o processo a averiguação e fiscalização por um grande contingente.

As audiências, por sua vez, suscitam o interesse de mais pessoas e, consequentemente, chamam a atenção dos holofotes e requerem maior segurança para que os trabalhos sejam conduzidos adequadamente.

Por fim, o devido processo legal ganha um aspecto de devido processo social, com a desburocratização para permitir o acesso de todos ao pleito judicial. Como a recorribilidade à justiça e o direito de ação são garantias constitucionais, elas precisam ser asseguradas efetivamente, mesmo diante de ações coletivas.

O Judiciário se reformula para atender à necessidade populacional e promover decisões fundamentadas em âmbitos de megacontrovérsias.

Processo civil coletivo: impacto na função pública

Com a remodelagem na prestação jurisdicional o servidor público vê sua rotina de trabalho mudar, principalmente os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança.

Considere, por exemplo, a resolução consensual dos conflitos, a ser estimulada inclusive endoprocessualmente e a qualquer tempo pelo Estado, conforme art. 3º do CPC/2015. Sua promoção diante de casos tão complexos, com tantos envolvidos e decisões profundamente impactantes é desafiadora.

Os servidores do Judiciário, diante do processo civil coletivo, ainda se veem perante novos desafios, como lidar com casos de alta atenção popular, suscitando o interesse da imprensa.

O preparo para cuidar dessa massificação é proporcional ao nível do cargo de assessoramento, direção ou chefia, requerendo estudo e atualização por parte do servidor público.

O atendimento aos fins sociais e ao exigido pelo bem comum são compromissos do magistrado, conforme dispõe o artigo 8º do CPC/2015. Ele elucida a necessidade de o juiz de se adaptar à realidade jurisdicional requerida pela população, pleito que, ainda quando requerido individualmente, pode ser resolvido por uma decisão geral. Dessa forma, o Judiciário precisa estar sempre preparado para promover a justiça.

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