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Suspensão condicional do processo: entenda como ela funciona
Você sabe o que é suspensão condicional do processo? Entenda esse instituto jurídico de uma vez por todas com o conteúdo que preparamos!
Muitos institutos jurídicos causam dúvidas mesmo em profissionais experientes, fazendo com o Direito exija a constante atualização dos conhecimentos. Esse é o caso da suspensão condicional do processo.
O benefício previsto na Lei nº 9099/95 é um mecanismo bastante utilizado nas demandas penais. No entanto, por prever inúmeros requisitos e ser facilmente confundido com outros instrumentos jurídicos, é importante estudá-lo mais a fundo para não ter dificuldades no momento da aplicação.
Neste artigo, reunimos os pontos mais importantes sobre o assunto para servir de guia para o seu estudo. Continue a leitura e entenda a suspensão condicional do processo de uma vez por todas!
O que é a suspensão condicional do processo?
O também chamado sursis processual é um compromisso com concessões recíprocas. Nessa modalidade de transação, o Ministério Público oferece a paralisação do feito por 2 a 4 anos, com a possibilidade de extinção ao final, desde que cumpridas uma série de obrigações.
Para o réu, a principal vantagem é o não julgamento das acusações. No acordo, ele não será nem culpado nem inocente, tampouco terá antecedentes criminais se cumprir os deveres previstos para o período de sobrestamento.
Logicamente, em conjunto com o advogado público ou privado, cabe a avaliação do risco processual. Nesse caso, é decidido se vale a pena continuar até o final e apostar na absolvição, ou se o melhor é se submeter às condições impostas e eliminar as chances de condenação.
Já para o titular — que pode ser o MP ou, em ações privadas, a vítima — o ganho está tanto no risco processual quanto na alocação de recursos. O processo consome tempo, energia e dinheiro, e, no caso do órgão público, pode ser interessante otimizar as medidas nos crimes de maior gravidade.
Como ela se diferencia da suspensão condicional da pena?
Dentro do Direito Penal e Processo Penal, a suspensão condicional da pena é um instrumento jurídico que gera bastante confusão com o sursis processual. Isso acontece porque existem diversos requisitos em comum, bem como condições impostas ao aderente do acordo.
O sursis é o direito de suspender a aplicação da punição imposta, levando à extinção da pena desde de que cumpridas uma série de obrigações em um período, em regra, de 2 a 4 anos. As diferenças para o sursis processual ficam claras quando comparamos os dois institutos:
Suspensão condicional da pena (sursis)
- existe uma condenação criminal;
- suspende a aplicação da punição;
- requer pena aplicada de até 2 anos;
- descumprir as condições leva à execução da pena;
- geralmente é realizado logo após verificar a possibilidade de substituição de pena, já em sentença judicial.
Suspensão condicional do processo (sursis processual)
- a pessoa não é julgada;
- suspende a continuidade do processo;
- requer pena mínima, em abstrato, ou seja, possível de ser aplicada, de até 1 ano;
- descumprir as condições leva à continuidade do processo que pode ou não gerar uma condenação;
- geralmente é realizado logo após o recebimento da denúncia.
Vale ressaltar que a suspensão condicional da pena também pode ocorrer em casos humanitários, quando o condenado tem mais de 70 anos ou problemas de saúde. Aqui, o requisito muda para uma pena de até 4 anos, e a paralisação da execução ocorre por 4 a 6 anos.
Quando esse benefício pode ser oferecido?
O momento para oferecer a suspensão condicional do processo situa-se logo após o recebimento da denúncia pelo magistrado. Nesse caso, a citação do réu conterá a possibilidade de acordo, que pode ou não ser aceita.
Se não houver recusa imediata, o ideal é marcar uma audiência para apresentar os termos da proposta. Alternativamente, alguns juízes adotam o procedimento de usar a instrução e julgamento, em seu início, para tentar um acordo entre o titular da ação e o réu.
Também é possível que, inicialmente, os requisitos não sejam preenchidos, mas ocorra a desclassificação do delito para um de menor gravidade. Aqui, imediatamente após o ato, o magistrado notificará o Ministério Público para verificar a possibilidade de aplicar o instituto jurídico.
Quais são os requisitos e as condições?
Não é qualquer pessoa que pode obter o sursis processual. Para isso, é preciso não apenas preencher os requisitos como também aceitar as condições impostas pelo Ministério Público. Começaremos pelos requisitos:
- não estar sendo processado por outro crime;
- não ser condenado por outro crime;
- pena mínima possível de até 1 ano;
- requisitos subjetivos favoráveis — culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade;
- circunstâncias e motivos do crime favoráveis;
- não ser crime previsto na lei Maria da Penha.
Uma observação importante é que o requisito de não ser processado por outro crime gera discussões. Hoje, entende-se que a interpretação mais correta seria a equivalência à reincidência, ou seja, a impossibilidade deixa de existir após 5 anos sem novas condenações.
Por sua vez, as condições para conceder o benefício são quatro conforme o art. 89 §1º da Lei nº 9.099/95:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de frequentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A legislação não exclui a possibilidade de acréscimo aos termos com outros itens que o Ministério Público considerar pertinente. Além disso, o descumprimento das condições, a não reparação do dano quando é possível fazê-lo e a denúncia por outro crime possibilitam a revogação da suspensão condicional do processo.
Como funciona a audiência?
Na audiência em que os termos são colocados em pauta, o acusado deve comparecer com advogado ou defensor. Isso é necessário porque a aceitação depende da concordância de ambos: é necessário o consentimento do réu e a capacidade postulatória do procurador.
O principal ponto de avaliação é o risco processual, de modo que o procedimento se assemelha bastante a uma conciliação. O interessado deve avaliar a probabilidade de ser condenado e, a partir daí, decidir se aceita ou não as condições do acordo.
Por fim, fique atento principalmente à jurisprudência do STJ. O tema, vez ou outra, gera divergências entre os juristas, especialmente sobre requisitos e condições. Logo, o mais seguro é sempre considerar o que está sendo aplicado nos tribunais.
Sendo assim, somando o conhecimento e estudo sobre suspensão condicional do processo, você não terá dificuldades para lidar com esse instituto jurídico na prática ou em concursos públicos.
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