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Dicas de Estudo

Aprenda mais sobre Direito Coletivo do Trabalho e suas composições

O Direito Coletivo do Trabalho surgiu como ramo jurídico de tutela dos funcionários, moldando uma rede de proteção que equipara as condições de contratante e contratado na relação profissional firmada.

Essa área apresenta instrumentos e princípios especialmente delineados para o atendimento de seus interesses, os quais veremos a seguir juntamente com os impactos sofridos em razão da Reforma Trabalhista.

Para saber mais sobre o assunto, siga conosco na leitura deste post!

Conceituação e composição do Direito Coletivo do Trabalho

Também conhecido como Direito Sindical ou Corporativo, ele é uma vertente do  Direito do Trabalho não dotada de autonomia.O campo de aplicação são as interações laborais grupais, envolvendo um conjunto de pessoas.

A seguir, separamos algumas das suas principais composições:

Organização sindical

Constitucionalmente previstos no art. 8º da CF/88, os sindicatos são criados independentemente de lei, carecendo apenas de registro junto ao órgão competente.

Eles podem representar empregadores ou empregados e devem obedecer à máxima da unicidade sindical, sobre a qual falaremos mais adiante.

A Carta Magna também prevê a livre filiação ou desfiliação de associados e a contribuição sindical, além de conferir aos sindicatos o poder de criar normas, ressaltando a imprescindibilidade de sua participação nas negociações coletivas.

Negociações coletivas

Entram nessa seara o contrato, a convenção e o acordo coletivo de trabalho.

O primeiro é desenvolvido pela organização sindical para atender às necessidades de sua categoria, prevendo as disposições contratuais a serem observadas por empregador e empregado quando firmado o vínculo empregatício.

Por sua vez, o acordo coletivo de trabalho (ACT) é estabelecido entre entidade sindical e empresa, não obrigando todas as corporações, mas apenas a(s) acordante(s).

Já a convenção coletiva de trabalho (CCT) é assinada pelos sindicatos de ambas as partes, patrão e funcionário, e obriga ambas as categorias.

Greve

Esse direito é assegurado no art. 9º da CF/88 e constitui um meio alternativo ao empregado de reivindicação de seus interesses.

Essa legitimidade não é irrestrita: os grevistas não podem ferir direitos fundamentais de terceiros e é preciso avisar previamente o empregador. Além disso, casos de paralisação envolvendo serviços essenciais, como água e transporte coletivo, são especialmente regulamentadas na Lei 7.783/89.

A legislação brasileira veda o lockout, prática pela qual o patrão interrompe as atividades a fim de frustrar negociação ou obtenção do pleito dos funcionários (art. 17 da Lei 7.783/89).

Organização sindical, negociação coletiva e greve são elementos típicos do Direito Coletivo do Trabalho geralmente motivados por assuntos ligados à jornada e salário.

Além de tais composições, as questões laborais dos grupos podem ser solucionadas por meios alternativos de conflitos, como a arbitragem, ou acabarem judicializadas, por exemplo, nos dissídios coletivos.

A base principiológica do Direito Coletivo do Trabalho

Como toda ciência jurídica, ele tem respaldo em uma série de fundamentos norteadores, com evidência especial ao princípio protetor, que diz respeito ao reconhecimento da hipossuficiência do empregado e consequente amparo em razão de tal condição.

Vários outros preceitos advêm daí e elencamos alguns na sequência para elucidar melhor a temática.

Princípio do pluralismo jurídico

Permite a criação de normas não apenas pelo Estado, mas também pelas entidades devidamente autorizadas.

O artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incorporado pela Reforma Trabalhista, evidencia a importância do ACT e da CCT ao prever sua prevalência sobre a lei quando tratar dos assuntos ali elencados.

Para além da hierarquia, vale ressaltar: acordos e convenções coletivas de trabalho criam norma entre as partes, geram obrigações e propagam seus efeitos em um grande número de relações laborais.

Princípio da criatividade jurídica na negociação coletiva

Os sindicatos são expoentes do pluralismo jurídico no Direito Coletivo do Trabalho. A Constituição Federal não apenas assegura o reconhecimento de ACTs e CCTs como direito dos trabalhadores em seu art. 7º, XXVI — ela vai além.

A Carta Magna obriga a participação das organizações sindicais nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, VI da CF/88), ratificando a importância dessas entidades e conferindo amparo às partes.

Esse poder também promove a criatividade jurídica na redação de tais instrumentos: as regras gerais são substituídas por outras mais específicas e condizentes com a realidade da categoria.

Princípio da intervenção mínima na vontade coletiva

Expressamente abordado no §3º do artigo 8º da CLT, essa fonte também ressalta a importância do ACT e da CCT para o Judiciário brasileiro.

Segundo ela, ao avaliar o acordo ou a convenção coletiva a Justiça do Trabalho deve apenas verificar se foram preenchidos os elementos necessários à validade do negócio jurídico elencados no Código Civil.

Assim, é dada prioridade aos interesses manifestados pelos aderentes e consensualmente estabelecidos no documento.

Princípio da liberdade sindical

Já deu para notar a importância do sindicato no Direito Coletivo do Trabalho, não é mesmo? Tamanha vitalidade exige uma atividade mais independente e não tão presa ao Estado para que se alcance amplamente a tutela das categorias.

Por isso são concedidas às organizações sindicais a liberdade de administração, organização e atuação, previstas respectivamente nos incisos I, II e III do art. 8º da CF/88.

Assim, é possível convocar assembleias e realizar reuniões sem a intervenção estatal, positivando os direitos sociais dos trabalhadores de forma mais direcionada e eficaz.

Os impactos promovidos pela Reforma Trabalhista

As alterações realizadas pela Lei 13.467/2017

refletiram na legislação laboral como um todo, dividindo opiniões sobre a flexibilização das normas dispostas na CLT. As exposições a seguir tratam especificamente de seus reflexos no Direito Coletivo do Trabalho.

Os artigos 611-A e 611-B preveem, respectivamente, assuntos passíveis de discussão e que não podem ser reduzidos ou suprimidos em ACT ou CCT.

A inclusão de tais dispositivos estimula a negociação coletiva e a aproximação entre quem é imprescindível nessa relação: os sindicatos, os empregados e os empregadores.

Muitos frutos podem ser colhidos a partir daí, fomentando a atuação da organização sindical e o diálogo.

Essa interação positiva promove a boa-fé nas condutas, ajuda as partes a dirimir conflitos e estabelecerem projetos em conjunto, melhorando o ambiente de trabalho, a geração de empregos e a competitividade no mercado corporativo.

Contudo, rumo contrário a esse é tomado pela Reforma Trabalhista pela inclusão do artigo 477-A. Ele tira a necessidade de homologação por parte dos sindicatos das dispensas imotivadas coletivas, colocando em risco de extinção toda uma categoria.

Por sua vez, o artigo 507-B é duvidoso ao prever a assinatura do termo de quitação anual apenas perante o sindicato, o que consistiria numa possível forma de fazer o documento escapar da apreciação do Judiciário.

Em suma, a Reforma Trabalhista ainda é desafiadora em vários pontos e sua efetiva aplicação será verificada com o tempo, conforme a apreciação dos magistrados e formação de jurisprudência no assunto.

O Direito Coletivo do Trabalho é uma vertente fundamental diante da massificação das relações trabalhistas, fenômeno estimulado pelo aumento da população mundial e complexidade trazida pelas inovações tecnológicas. A necessidade de tutela existe para compensar a hipossuficiência do empregado.

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