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Vox Jurídica

Como o projeto anticrime altera a legislação criminal brasileira?

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projeto anticrime

Basta acompanhar os noticiários ou as redes sociais para saber que o projeto anticrime tem sido um assunto bastante divulgado e debatido. Trata-se de uma alteração importante na legislação brasileira, pois impacta diretamente normas de Direito Penal, Direito Processual Penal, execução penal, entre outras.

Assim, esse é um assunto que se destaca, principalmente para o advogado criminalista. E, nesse sentido, vale questionar: você sabe exatamente o que é o projeto anticrime? Entende qual é o seu objetivo? Conhece as mudanças provocadas por ele? Está atualizado em relação ao seu andamento?

Se você ficou na dúvida ou não soube responder alguma dessas questões, é bom se informar. Continue a leitura deste artigo e confira todas essas informações.

O que diz o projeto anticrime?

“Projeto anticrime” foi o nome atribuído ao Projeto de Lei nº 1.864/2019, elaborado por Sergio Moro, atual Ministro da Justiça e Segurança Pública. O texto original apresentado em fevereiro de 2019 trazia modificações no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1990), no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e em outras 10 leis especiais.

Contudo, antes mesmo da apresentação desse projeto, uma comissão de juristas, sob a coordenação de Alexandre de Moraes, Ministro do Supremo Tribunal Federal já havia redigido outra proposta em 2018. Alguns pontos desta foram aproveitados e inseridos no projeto anticrime, complementando-o em alguns aspectos e alterando-o em outros.

Qual é o objetivo desse projeto?

Diante do atual cenário de escândalos de corrupção, o projeto anticrime surgiu com o principal objetivo de dar mais efetividade às normas jurídicas que tratam de crimes. Portanto, o que se quer é tornar mais severas as sanções aplicáveis aos agentes, com o fim de reduzir a sensação de impunidade.

Além disso, buscou-se punir com mais rigor crimes violentos e adequar a legislação penal no que se refere aos leves, sem uso da violência ou de grave ameaça. Para isso, as medidas previstas no projeto visam equilibrar a atuação estatal e reduzir a morosidade processual de acordo com a gravidade das condutas.

O que mudará?

Como mencionado, o texto original do projeto de lei intitulado “pacote anticrime” continha modificações em vários pontos dos Códigos Penal e de Processo Penal, além de outras leis. Entretanto, após discussões em grupos de trabalho e votações nas Casas Legislativas federais, alguns dispositivos foram retirados.

Pode-se citar, por exemplo, a possibilidade de prisão em segunda instância, defendida por Sergio Moro, mas que não foi aceita pelos parlamentares. Ademais, outros foram inseridos, como a instituição do “juiz de garantias”, uma medida que divide opiniões. Ela visa garantir a imparcialidade, instituindo um julgador para conduzir a investigação até o recebimento da denúncia, e outro para dar andamento à ação penal e prolatar a sentença.

O texto aprovado pela Câmara dos Deputados sofreu 25 vetos pelo presidente da República. No entanto, entre esses vetos não estava o instituto do juiz de garantias, que foi mantido. Em resumo, as principais alterações trazidas pelo agora chamado pacote anticrime são:

Hipóteses de excludente de ilicitude

O caso do “agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes” passou a ser hipótese de excludente de ilicitude.

Cadeia de custódia

O Código de Processo Penal passou a regulamentar a cadeia de custódia e os procedimentos envolvendo vestígios do crime, com o objetivo de garantir mais segurança no manuseio das provas desde a coleta até o descarte.

Presídios de segurança máxima

Os Estados e o Distrito Federal ficam expressamente autorizados a construírem presídios de segurança máxima.

Banco de Dados Multibiométrico e de Impressões Digitais

Trata-se de um cadastro em que serão armazenadas informações de presos, incluindo registros de voz, rosto e íris. No entanto, em investigações cíveis, administrativas ou eleitorais, apenas as impressões digitais poderão ser utilizadas. Passou-se a permitir, ainda, a retirada de materiais de presos provisórios.

Crimes hediondos com morte

Fica vedada a concessão de liberdade condicional para agentes de crimes hediondos com resultado de morte. O benefício também foi negado ao acusado integrante de organização criminosa e que continue praticando delitos.

Colaboração premiada

As declarações do delator não serão suficientes para a determinação de medida cautelar, nem para o recebimento da denúncia ou queixa-crime. Fica garantido o sigilo do acordo e do depoimento até o recebimento da denúncia. Ainda, se ele não for confirmado, as autoridades investigativas não poderão usar as informações ou provas obtidas para outras finalidades.

“Informante do bem”

As ouvidorias receberão qualquer pessoa que queira relatar crimes contra a Administração Pública, ilícitos administrativos ou atos que gerem lesão ao interesse público. O “informante do bem” pode ter sua identidade preservada, que somente será revelada em caso de interesse público. Ainda, está isento de responsabilização civil ou penal.

Suspensão da prescrição de pena

Surge uma nova hipótese de suspensão da prescrição da pena, qual seja a pendência de julgamento em Tribunais Superiores, sendo o recurso admissível ou não.

Banco Nacional de Perfis Balísticos

Um banco de dados sigilosos será responsável por armazenar armas e seus componentes e acessórios. O seu gerenciamento será feito por uma unidade oficial de perícia criminal.

Confisco de bens obtidos ilicitamente

Poderá ser aplicada pena de confisco dos bens obtidos com a prática criminosa ou adquiridos com dinheiro ilícito para crimes com pena maiores de 6 anos.

Presos perigosos em presídios federais

Presos perigosos poderão permanecer em presídios federais por até 3 anos, prazo prorrogável, se for a pedido do juiz.

Tempo máximo de cumprimento da pena

Os 30 anos anteriormente previstos para o tempo máximo de cumprimento da pena foram modificados para 40.

Como está o andamento da legislação?

Após a sanção do presidente da República, o pacote anticrime, tratado na Lei nº 13.964/2019, foi publicado e entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020. Contudo, diante da apresentação de Ações Diretas de Inconstitucionalidade discutindo questões tratadas pela nova norma, quatro dispositivos estão com vigência suspensa por ordem liminar do Ministro e Vice-Presidente do STF, Luiz Fux. Estão suspensas as previsões sobre:

  • instituição do juiz de garantias;
  • regras para o arquivamento de inquéritos;
  • legalidade de prisão em caso de não ocorrência de audiência de custódia em 24 horas;
  • vedação que o juiz profira decisão em processo cujas provas consideradas inadmissíveis foram acessadas pelo julgador.

Como você pode perceber, embora muito comentado na sociedade como um todo, o projeto anticrime, hoje transformado em lei, requer uma análise mais aprofundada, especialmente pelos advogados. Afinal, são muitos pontos importantes modificados ou introduzidos pela nova norma e que podem impactar a sua atuação profissional. E, para estar preparado para o que o mercado exige, é preciso ainda mais do que a leitura deste artigo.

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