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Carreiras em Direito

Direito Processual Penal: como melhorar sua atuação na área?

O Direito Processual Penal traz grandes oportunidades de carreira, uma vez que o desempenho das atividades no setor exige a participação de diversos agentes, como magistrados, promotores de justiça, advogados, servidores, delegados etc.

Contudo, quer seja para gerir um escritório, quer seja para ingressar no funcionalismo público, o profissional precisa se qualificar e buscar informações atuais sobre esse ramo jurídico. Do contrário, será difícil vencer os concorrentes e galgar postos mais elevados.

Neste artigo, separamos as principais informações para você se situar no setor e entender como melhorar sua atuação. Continue lendo para alavancar sua carreira no Direito!

1. O Direito Processual Penal no Brasil

Nossa legislação define certas condutas como contravenções penais ou crimes, e o indivíduo que as pratica está sujeito a restrições em sua liberdade, patrimônio ou prestação alternativa.

No entanto, mesmo quando se tem grande certeza sobre a ocorrência e autoria de um crime, a lei penal só pode ser aplicada por um processo que garanta oportunidades e meios de defesa para o acusado.

Com efeito, surge a necessidade de criar normas para disciplinar o exercício da jurisdição criminal. Essas compõem o chamado Direito Processual Penal.

1.1. A legislação de Direito Processual Penal no Brasil

A disciplina do exercício da jurisdição criminal não se limita ao Código de Processo Penal, mas abrange diversas normas, diferenciadas por hierarquia ou grau de especialidade. Por exemplo:

1.1.1. Constituição Federal

A lei suprema de 1998 traz os princípios, direitos e garantias fundamentais do Direito Criminal e Processual Penal. Nela, encontram-se as normas de hierarquia superior, às quais as demais leis devem seguir e decisões e atos administrativos devem sempre se submeter.

1.1.2. Código de Processo Penal (CPP)

O CPP é a norma geral em matéria de jurisdição penal, ou seja, é o direito aplicável ao tema sempre que ele for constitucional e não existir regra específica sobre um determinado delito.

1.1.3. Leis esparsas

A jurisdição é regulamentada, em certos casos, por normas específicas que afastam a aplicação do CPP e dão solução própria, como a lei dos juizados especiais cíveis e criminais.

1.1.4. Código de Processo Civil

O CPC de 2015 pode ser aplicado em processo penal quando não houver uma regra própria da área com o recurso da analogia, bem como nos casos em que a legislação processual penal assim determinar.

1.2. O sistema de processo penal

O Direito Processual Penal brasileiro é criado a partir de um modelo de separação das figuras do acusador e do julgador, diferentemente do sistema inquisitivo em que tais funções são atribuídas a um mesmo cargo.

Com efeito, o Ministério Público é o órgão que, na maior parte das vezes, atua no polo ativo da ação penal, cabendo ao juiz o papel de decidir sobre a denúncia após ouvir as alegações da defesa.

Antigamente, em muitos ordenamentos jurídicos, o Estado-Juiz exercia os dois papéis. Não à toa, o processo tendia a um desenvolvimento parcial, com a condenação prévia do réu.

Vale ressaltar que nosso sistema acusatório, embora confira garantias do Estado Democrático de Direito, não é puro. Em certas situações, o magistrado abandona a posição de espera pelos movimentos das partes, como ocorre na colheita de provas, por exemplo.

Além disso, permanece a característica inquisitiva durante a fase de inquérito policial, porque a autoridade judiciária atua sem uma participação ampla da defesa, logo, com garantias processuais reduzidas.

Por isso, a doutrina majoritária hoje define nosso sistema como acusatório misto, com uma fase pré-processual preponderantemente inquisitiva (inquérito policial) e uma processual acusatória, embora exista divergência a esse respeito.

1.3. Histórico legislativo

A legislação processual penal brasileiro passou por grandes transformações da época colonial até os dias de hoje. A seguir, você encontrará um breve resumo dessa transição, com base nos ensinamentos de Julio Fabbrini Mirabete, no livro Processo Penal.

1.4. Período Colonial

Nos anos posteriores ao Descobrimento (1500) até pouco depois da Independência (1822), as leis portuguesas eram aplicadas às questões cíveis e criminais. Assim, sucederam-se as ordenações Afonsinas (1456), Manuelinas (1521) e Filipinas (1628), tendo a segunda e a terceira tido efetiva vigência no Brasil.

As chamadas Ordenações do Reino traziam uma quantidade pequena de garantias fundamentais. O processo poderia se desenvolver sem a participação do réu, nas chamadas querelas e devassas, algumas penas eram distintas para as diferentes classes sociais, as provas poderiam ser obtidas por tortura, entre outros problemas.

1.5. Código de Processo Criminal (1834)

As Ordenações Filipinas vigeram até o ano de 1834, porque, imediatamente após a Independência, D. Pedro I determinou que as leis portuguesas permaneceriam válidas até a criação de leis nacionais. O que só ocorreu com a edição do Código Processual Criminal de 1834.

O novo diploma trouxe mudanças significativas, com conteúdo influenciado pela doutrina liberal e pelos anseios humanitários do período. Algumas características importantes foram a eliminação dos modelos inquisitoriais das devassas e querelas e a atribuição de competência ao tribunal do júri para a maioria dos crimes.

Além disso, a legislação manteve a proibição da tortura e de penas degradantes, abolidas da legislação portuguesa alguns anos antes.

1.6. Constituição de 1891

A primeira Constituição da República trouxe o modelo federativo para o Brasil. Na época, os estados poderiam legislar sobre Direito Processual Penal, logo, existia o risco de cada região ter uma legislação diferente nessa matéria, mas, na prática, a maioria das unidades adotou as normas federais.

1.7. Código de Processo Penal de 1937 (atual)

Após um período de competência concorrente, a Constituição de 1934 unificou a legislação federal sobre o processo penal, cuja autoridade para criá-lo seria da União.

Nessa época, já na vigência da Constituição de 1937, o Código de Processo Penal atual foi promulgado. Entre as características do diploma vigente até os dias atuais, verifica-se uma separação mais completa das figuras de acusador e juiz, bem como a restrição de procedimentos ex officio (andamento dado pelo próprio magistrado) e competência do júri.

Obviamente que esse código sofreu diversas alterações até chegar no modelo conhecido hoje, sem contar que teve de ser confrontado com a Constituição Federal de 1988, sofrendo mudanças em relação à declaração de inconstitucionalidade de normas e interpretações conforme a Constituição.

2. Princípios do Direito Processual Penal

O Direito Processual Penal brasileiro segue uma linha garantista, com a presunção de não culpabilidade do réu. Assim, ônus da prova pertence à acusação, que deve superar diversos obstáculos jurídicos para obter uma condenação.

Esse modelo é construído em grande parte pela aplicação de princípios constitucionais e legais. É como se o ordenamento fosse um edifício alicerçado por padrões generalíssimos de comportamento.

2.1. Princípio do devido processo legal

O art. 5º, LIV, da Constituição traz a exigência de um devido processo legal para a privação da liberdade ou de bens. O que pode ser encarado sob a perspectiva formal de respeito a procedimentos previamente definidos ou substancial de dever de constituição de normas proporcionais e razoáveis sobre o exercício da jurisdição.

2.2. Princípio do contraditório

O direito ao contraditório é uma condição imprescindível ao Estado Democrático de Direito. O núcleo desse direito está dividido em três elementos:

  • direito de informação: possibilidade de tomar ciência dos atos processuais e documentos anexos, de modo a ter os elementos necessários para opor resistência à pretensão punitiva;
  • direito de reação: a oportunidade de expor suas alegações contrárias àquelas efetuadas pela acusação;
  • direito de influência: a reação deve ser efetivamente considerada pelo magistrado, o qual declinará os motivos de seu acolhimento ou rejeição.

2.3. Princípio da ampla defesa

Embora previsto no mesmo dispositivo legal, art. 5º, LV, da CF, o princípio da ampla defesa é ligeiramente distinto do contraditório, uma vez que diz respeito à disponibilidade de meios para exercer a resistência processual.

Por exemplo, imagine que uma parte seja convocada sem advogado para responder à denúncia. Nesse caso, embora exista a possibilidade de informação, reação e influência, ela não disporá de uma defesa técnica, tampouco ampla.

2.4. Princípio do juiz natural

O órgão julgador não pode ser escolhido de maneira arbitrária. Para isso, as leis processuais trazem as normas de competência, designando o julgador com base em critérios preestabelecidos.

O magistrado aferido por meio dessas normas é chamado de juiz natural e, salvo algumas poucas exceções, será o responsável pela condução e julgamento do processo.

2.5. Promotor natural

Parte significativa da doutrina reconhece a necessidade de que o promotor também seja escolhido com base em critérios prévios, a fim de evitar situações de perseguição e fornecer uma atuação justa diante do caso.

2.6. Princípio da presunção de inocência

A acusação trabalha o tempo todo para derrotar a presunção de que o acusado não seria culpado pelo delito, incumbindo a ela o ônus de produzir provas da ocorrência e autoria da infração penal.

Esse princípio decorre do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, com a afirmação de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que se consuma com a ausência de recursos para combater a decisão judicial.

2.7. Princípio do favor rei

Ligado à presunção de inocência, esse princípio traduz a exigência de que, em caso de dúvidas sobre as questões julgadas, adote-se a alternativa mais favorável ao réu.

2.8. Princípio da publicidade

Os atos processuais são públicos, permitindo-se a consulta aos autos por qualquer cidadão, bem como a entrada em audiências. Isso apenas é relativizado em situações que envolvam a segurança nacional ou o direito de intimidade, em que pode haver a decretação do sigilo legal.

No entanto, o princípio pode ser mitigado durante uma investigação criminal, em que os atos em andamentos permanecem ocultos, anexando-se aos autos do inquérito apenas as diligências completas.

2.9. Princípio do duplo grau de jurisdição

Embora não seja uma previsão expressa, na maioria dos casos, a organização do poder judiciário prevê a possibilidade de recurso contra as decisões proferidas a uma instância superior.

2.10. Princípio da duração razoável do processo

O juiz deve cuidar para que se evitem os protelatórios e zelar por um andamento célere do feito. Tal preceito está vinculado ao princípio da economia processual que exige a busca pelo máximo de proveito dos atos praticados e eliminação de eventos inúteis.

2.11. Princípio da verdade real

Muitos autores utilizam a expressão “verdade real” para designar a reconstrução histórica fiel aos acontecimentos, chamando de “verdade formal” as informações documentadas nos autos processuais.

Sendo assim, o objetivo do magistrado seria se aproximar ao máximo da verdade real, realizando uma ampla investigação dos fatos para que se atinja um alto grau de certeza quanto às alegações.

Com isso, embora existam princípios não citados, é possível entender um pouco das características do nosso Direito Processual Penal, principalmente do seu modo garantista de ser.

3. Direito Comparado em processos penais

O estudo do Direito Comparado ajuda o entendimento de muitas das escolhas realizadas pelo legislador nacional. Afinal, grande parte do Direito Processual Penal é inspirado em institutos de outros países.

3.1. Países do Commom Law

Do Direito Processual Penal dos países do Common Law se extrai um modelo baseado na instituição do júri, no costume e na fixação de precedentes judiciais.

No modelo inglês, as acusações são recebidas e separadas conforme sua gravidade. Tratando-se de delitos com pena de até 6 meses, os juízes são responsáveis pela análise das questões de fato e de direito. Já em questões mais graves, os magistrados analisam apenas as questões de direito, deixando a análise dos fatos para o tribunal do júri.

Esse processo é similar ao que ocorre nos Estados Unidos da América. No entanto, o modelo federativo faz com muitas condutas sejam consideradas crimes em um estado e lícitas em outro, convivendo-se ainda com uma instância de crimes federais.

3.2. Países do Civil Law

Os países do Civil Law tem a lei como fonte primária do Direito. Logo, Brasil, França, Portugal, Alemanha e Itália trazem códigos e leis que pormenorizam o passo a passo para o exercício da jurisdição penal. Para efeitos de comparação, destacamos o Direito Processual Italiano.

3.3. Processo penal italiano

Na Itália, a investigação criminal é conduzida pelo Ministério Público, que pode realizar diretamente os atos ou delegá-los para a autoridade policial. Além disso, junto com o Brasil, a nação europeia é uma das poucas que ainda adota a prisão provisória com o objetivo de promover investigações criminais.

Uma diferença importante para o processo brasileiro é que, no modelo italiano, existe uma ampla possibilidade de solução da demanda com o acordo entre a promotoria e o acusado, desde que isso ocorra antes da sentença condenatória.

Por fim, vale ressaltar que o processo penal italiano está dividido em três fases:

  • investigações preliminares: procedimento investigativo, via de regra, sigiloso, o qual é conduzido pelo MP;
  • audiência preliminar: o juiz verifica se estão presentes os elementos para o exercício da ação penal pelo Ministério Público, decidindo sobre a requisição do MP para dar prosseguimento ao feito;
  • debate público: fase em que as provas são repetidas, no entanto, com a participação do réu, em um procedimento que garanta a ampla defesa e o contraditório.

4. O profissional de Direito Processual Penal

O Direito Processual Penal exige uma preparação específica para o seu bom desempenho, de modo que podemos identificar certas características comuns aos profissionais da área. Confira algumas delas:

4.1. Direito Penal

A atuação em qualquer uma das fases do processo penal pressupõe um amplo conhecimento da teoria geral do Direito Penal e das condutas tipificadas como crimes e contravenções.

4.2. Criminologia

Igualmente, os demais profissionais devem entender os métodos de investigação criminal, até para saber como as provas se constituem e, assim, apontar vícios nas ações policiais.

4.3. Direito Constitucional

Outro ponto de conhecimento obrigatório é o Direito Constitucional. Afinal, temas como direitos e garantias fundamentais, remédios constitucional e competência para julgamento, em alguma medida, estarão sempre presentes nas medidas judiciais do processo penal.

4.4. Processo Penal

Na ampla maioria dos casos, não basta o conhecimento do direito material envolvido, o profissional deve conhecer o instrumento adequado para produzir os efeitos jurídicos pretendidos — o que é obtido com o estudo especializado do Direito Processual Penal.

5. A carreira pública no segmento

O Direito Processual Penal conduz naturalmente a necessidade de serviços especializados, ou seja, de pessoas com a qualificação adequada para atuar em suas fases. Logo, além dos advogados, existem grandes oportunidades no funcionalismo.

Contudo, enquanto a advocacia depende da capacidade de empreendimento, na carreira pública, o desafio é a aprovação em um concurso. Veja alguns exemplos de profissionais da área:

5.1. Delegado de Polícia Civil

O delegado de Polícia Civil atua preponderantemente na etapa anterior à denúncia, investigando a ocorrência de crimes, atuando em campo ou executando as medidas de prisão cautelar ou preventiva. No entanto, também é possível que ele seja ouvido no curso da ação penal ou auxilie a instrução com novas diligências durante o processo.

5.2. Delegado da Polícia Federal

O delegado federal atua nas investigações e cumprimento de ordens judiciais que tenham relação com a União e suas autarquias, fundações e empresas públicas — diferentemente do delegado civil cujo âmbito de atuação é a unidade federativa em que estiver lotado —, inclusive estando submetido às normas do Estatuto dos Servidores Públicos Federais.

De todo modo, podemos identificar nos dois casos a presidência de inquéritos policiais como a principal função do profissional que optar por esse segmento.

5.3. Magistrado

Os juízes são investidos da autoridade legal para decidir os processos judiciais. Com efeito, o trabalho dos demais agentes converge para que, após a análise da acusação e da defesa, o magistrado dê uma sentença ao caso.

Quanto à carreira em si, o concursado ingressa na função de juiz substituto e inicia sua jornada cobrindo férias e vacâncias nas diversas varas de uma unidade federativa ou região. Posteriormente, ele adquire um posto fixo em uma comarca de pequeno porte, ocorrendo, por fim, a transição para um juízo de maior importância.

5.4. Membro do Ministério Público

O Ministério Público exerce a função de órgão acusador no processo penal. Nesse sentido, seus membros atuam na investigação de delitos, dão andamentos às denúncias e buscam cumprir o ônus da prova para demonstrar a ocorrência e autoria de infrações.

5.5. Defensor Público

Os defensores públicos são responsáveis por opor resistências às acusações efetuadas contra pessoas sem condições para arcar com os honorários de um advogado particular. Nesse sentido, eles coordenam equipes de servidores e estagiários para dar andamento a um grande volume de causas.

6. Perspectivas do Direito para a área

As características do Direito Processual Penal sofrem transformações com o passar do tempo, quase sempre relacionadas a mudanças ocorridas na sociedade. Com efeito, conhecer as tendências da advocacia e carreira pública do setor é muito importante. Acompanhe:

6.1. Busca por uma maior efetividade do processo

Atualmente, existe uma forte demanda para que o processo penal se torne mais efetivo, com a punição dos envolvidos em infrações penais e maior celeridade do exercício da jurisdição.

Contudo, essa nova perspectiva ocasionou a adoção de algumas práticas polêmicas, como a possibilidade de execução provisória da pena após o julgamento em 2ª instância e a aplicação mais ampla do instituto das delações premiadas.

6.2. Uso da tecnologia

A incorporação das soluções de tecnologia ao processo judicial é uma tendência em todas as áreas, principalmente com a criação de autos eletrônicos e a prática de atos pela via digital.

No âmbito criminal, essa mudança já permitiu alguns avanços importantes para facilitar o andamento dos feitos:

  • audiência e interrogatório por videoconferência;
  • intimação eletrônica dos advogados;
  • possibilidade de recursos sem a necessidade de porte e remessa de autos físicos;
  • criação de autos eletrônicos, acessíveis pelas plataformas virtuais dos sites dos tribunais;
  • facilitação da comunicação entre os órgãos públicos, como delegacias, tribunais, promotorias e defensorias.

6.3. Adequação aos crimes digitais

Os crimes digitais constituem outra preocupação atual do Direito Processual Penal. Trata-se de um trabalho de adequação da nossa legislação para o julgamento de delitos que desafiam a própria ideia de territorialidade.

Isso ocorre porque, por meio das redes de internet, a conduta praticada em um país pode ter reflexos em outro. Por exemplo, se um hacker decide invadir a segurança de uma instituição financeira nacional, ele não precisa estar no Brasil.

Sendo assim, cada vez mais, será comum a estipulação de acordos internacionais para cooperação entre países no combate a esses delitos, tanto do ponto de vista de direito material como processual.

Neste último caso, o auxílio recíproco abrangerá temas como a produção de provas, fixação de competência, citação processual e execução de mandados de prisão, por exemplo. Um passo importante nesse sentido foi a Convenção de Budapeste sobre Cibercrimes.

6.4. Reforma legislativa

Desde 2011, o projeto do Novo Código de Processo Penal tramita no Congresso. Consequentemente, a perspectiva é de uma atualização legislativa completa nos próximos anos, ainda que não seja possível precisar o momento exato desse acontecimento.

Contudo, isso não é motivo de desespero, porque uma reforma desse tipo geralmente aproveita boa parte das versões mais recentes da legislação anterior, ainda que traga uma nova organização das normas e modifique institutos.

7. Necessidade de atualização em Direito Processual Penal

Considerando as informações mencionadas ao longo deste artigo, é possível concluir que a melhoria na atuação em Direito Processual Penal passa pela compreensão das suas estruturas gerais e dos debates mais atuais da matéria.

Por isso, se você conta apenas com os conhecimentos adquiridos em um passado remoto, uma atualização completa se torna um requisito essencial para crescer nas diferentes carreiras desse segmento.

Nesse sentido, indicamos a realização de uma pós-graduação EAD em Direito Penal e Processual Penal. Isso porque, além de obter uma visão atual sobre a matéria, a especialização lato sensu é um diferencial competitivo.

No setor público, ela confere pontos em concursos, ao passo que, no privado, pode compor os anúncios, o portfólio de Direito e materiais de divulgação profissional.

Igualmente, você pode se beneficiar de um curso de extensão sobre a jurisprudência em Direito Processual Penal. Trata-se de uma oportunidade de conhecer as garantias constitucionais em conformidade com seu desenvolvimento prático nos tribunais superiores.

Com esse nível de formação, você certamente estará preparado para os desafios das carreiras públicas e privadas do Direito Processual Penal e, rapidamente, colherá os frutos dos investimentos em educação.

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