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Hierarquia e disciplina e sua importância para as Forças Armadas

Você sabe quais são os limites da hierarquia e disciplina no ambiente militar? Confira neste post tudo o que você precisa saber sobre o tema!

Qualquer representação da vida militar, seja em livros, filmes, séries etc., reforça a questão da obediência aos superiores. Não há dúvida: o mais moderno deve obedecer ao mais antigo. Essa questão se reveste de importância pela essência da atividade militar, uma vez que as decisões e condutas no campo de batalha, onde o instinto de sobrevivência está a flor da pele, só podem ser superados se a hierarquia e disciplina estiverem intrinsicamente internalizadas na mente do combatente.

A obediência, fruto da hierarquia e disciplina, é vital às instituições responsáveis pela defesa da pátria e está presente no ordenamento jurídico republicano desde a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, em seu art. 14[1]. Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é possível encontrar, no seu art. 142, dispositivo semelhante, que estabelece a organização das Forças Armadas com baseada na hierarquia e disciplina. Estes valores possuem importância irradiante, estando presentes em diferentes normativos que regulamentam a vida castrense, com é o caso do Capítulo III do Estatuto dos Militares[2] e diferentes dispositivos do Código Penal Militar, por exemplo.

Há limite para o cumprimento hierárquico?

            O cumprimento das ordens hierarquicamente superiores não é um fim em si mesmo. Elas visam garantir que aqueles que possuem mais experiência e informações sobre como proceder possam organizar a atuação dos militares por ocasião de operações militares ou administrativas. Acabam, de certa forma, sendo necessárias para que as instituições militares possam estar alinhadas aos princípios basilares da Administração Pública, como legalidade, eficiência e impessoalidade. Logo, não podem ser utilizadas para o descumprimento legal e atingimento de interesses de cunho estritamente pessoal. É comum se escutar, por ocasião da formação nas Academias Militares, que “não se deve cumprir ordem absurda”. O problema deste conceito é que “absurdo” é subjetivo e pode oscilar de acordo com conceitos morais e religiosos de cada indivíduo.

            Embora o Estatuto dos Militares preveja a rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, o legislador foi além. Para tornar os limites à obediência hierárquica menos abstratos, firmou, no Código Penal Militar, aquilo que é conhecido como sistema de baionetas inteligentes, ou seja, situações em que o militar não deverá cumprir a ordem superior cegamente. No art. 38, alínea b, do Código supracitado, está previsto que não é culpado aquele que comete crime por adotar certa conduta em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. Porém, no parágrafo 2º do mesmo artigo, fica evidente que caso a ordem do superior tenha por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, esta não deve ser cumprida, sob risco de o subordinado também ser responsabilizado.

            Assim, é primordial, para militares, advogados e estudiosos do direito castrense, se especializar na área para entender quais são as situações que podem ser consideradas criminosas para que, por decorrência lógica, conheçam os limites da hierarquia e disciplina.

Como se especializar na área

direito militar ainda é pouco explorado e desconhecido por muitos. No entanto, há muito a ser estudado nessa área, necessitando de profissionais especializados.

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  • Direito Administrativo e Disciplinar Militar;
  • Justiça Militar da União;
  • Justiça Militar nos Estados e no Distrito Federal;
  • Direito Penal Militar – Parte Geral;
  • Direito Penal Militar – Parte Especial (crimes em espécie);
  • Direito Processual Penal Militar;
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*Texto de autoria do professor: Jader Esteves da Silva – Militar da Marinha do Brasil, atualmente, lotado no Centro de Instrução e Adestramento Almirante Newton Braga (CIANB); Mestrando em Direito pela Universidade Cândido Mendes; Especialista em Direito Militar pela Universidade Estácio de Sá; Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense; Membro do Magistério Militar Naval, na área de Direito.


[1] “Art 14 – As forças de terra e mar são instituições nacionais permanentes, destinadas à defesa da Pátria no exterior e à manutenção das leis no interior. A força armada é essencialmente obediente, dentro dos limites da lei, aos seus superiores hierárquicos e obrigada a sustentar as instituições constitucionais.” Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm. Grifou-se

[2] “CAPÍTULO III

Da Hierarquia Militar e da Disciplina

Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. § 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade. § 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. § 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.” Lei nº 6.880/80 – Estatuto dos Militares. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm. Grifou-se

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