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Justiça Militar: Mitos e verdades

É verdade que a Justiça Militar da União integra o Poder Executivo e é composta somente por militares?

Não. A Justiça Militar integra o Poder Judiciário desde a Constituição de 1934 (art. 63).

Com relação aos seus órgãos julgadores, na primeira instância, de forma monocrática, tem-se os juízes togados (Juiz Federal da Justiça Militar e Juiz Federal Substituto da Justiça Militar) que são competentes para processar e julgar os crimes militares praticados por civis e também os militares quando forem acusados juntamente com civis no mesmo processo.

Tem-se ainda os Conselhos de Justiça, órgãos colegiados, formados por 1 juiz togado e 4 juízes militares (oficiais das Forças Armadas) que são competentes para processar e julgar militares. O Conselho Permanente de Justiça processa e julga os praças e o Conselho Especial de Justiça processa e julga os oficiais.

Já o Superior tribunal Militar, é composto de 5 ministros civis e 10 ministros militares e possui competência para processar e julgar originariamente os oficiais-generais e, em grau recursal, as decisões e sentenças oriundas da primeira instância da Justiça Militar.

Esse arranjo de juízes civis dotados de experiência e conhecimento jurídico e de juízes militares dotados de experiência na caserna é chamado de escabinato.

A Justiça Militar é corporativista?

Não. A Lei 9.299/1996, partindo da falsa premissa que a Justiça Militar seria corporativista, inseriu o parágrafo único no art. 9º do Código Penal Militar (atual § 1º) deslocando a competência para processar e julgar os crimes militares dolosos contra a vida praticados por militares contra civil da Justiça Militar para o Tribunal do Júri. Tinha-se a percepção, na ocasião, que o processo e julgamento de tais crimes na Justiça Militar geraria a impunidade dos acusados militares.

O efeito percebido, todavia, foi o oposto, uma vez que o índice de condenações no Tribunal do Júri passou a ser muito inferior ao índice anterior de condenações na Justiça Militar[1]. Tal constatação se explica também pelo fato de no Tribunal do Júri vigorar o sistema da íntima convicção (jurados não precisam fundamentar seus votos) e na Justiça Militar vigorar o sistema do livre convencimento motivado (juízes civil e militares devem motivar seus votos de acordo com a lei e a prova dos autos).

É verdade que a primeira liminar em habeas corpus foi concedida pelo Superior Tribunal Militar durante o regime militar?

Sim. Foi um ministro do STM, o almirante-de-esquadra José Espíndola, em 31 de agosto de 1964, quem concedeu a primeira liminar em habeas corpus no País, ou seja, analisou-se o pedido de forma urgente antes de seu mérito (HC nº 27/27.200/ Estado de Guanabara). Os ministros do STM, em 23 de setembro de 1964, confirmaram a liminar em habeas corpus por unanimidade. Ainda naquele ano, a liminar em habeas corpus concedida pelo STM serviu de jurisprudência para outro pedido, apresentado ao Supremo Tribunal Federal, envolvendo o então governador de Goiás.

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Direito Administrativo e Disciplinar Militar;

Justiça Militar da União;

Justiça Militar nos Estados e no Distrito Federal;

Direito Penal Militar – Parte Geral;

Direito Penal Militar – Parte Especial (crimes em espécie);

Direito Processual Penal Militar;

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Texto de autoria do professor : Aroldo Freitas Queirós – Professor de Direito Penal Militar e de Processo Penal Militar. Oficial de Justiça Avaliador Federal (Justiça Militar da União). Atuou como orientador pedagógico e docente na Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU). Autor do livro: “Acordo de Não Persecução Penal Militar” publicado pela Editora Juruá. Possui pós-graduação em Direito Militar pela Universidade Candido Mendes. Conselheiro do Instituto Brasileiro de Direito Militar (IBDM). Membro consultor da Comissão Nacional de Direito Militar da Associação Brasileira de Advogados (ABA). Agraciado com a Ordem do Mérito Judiciário Militar pelo Superior Tribunal Militar. Agraciado com o prêmio José Carlos Couto de Carvalho no Concurso de Seleção de Artigos Científicos promovido pela Associação Nacional do Ministério Público Militar sobre os 100 anos do Ministério Público Militar. Coordenador-adjunto do Programa Justiça Militar, Cidadania e Tridimensionalidade da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Palestrante e autor de artigos jurídicos.


[1] Para um maior aprofundamento no tema, recomenda-se a leitura da UNIDADE VII da obra: “Crimes Dolosos Contra a Vida Praticados por Militares Contra Civis”

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