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Crimes financeiros: quais são os delitos mais comuns no Brasil?

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crimes financeiros

O fortalecimento do combate à corrupção na atualidade tem colocado em evidência um assunto que é de grande relevância no mundo corporativo e para a advocacia: os crimes financeiros. São eles os causadores de tantas investigações e operações amplamente noticiadas na mídia, como a Lava Jato.

Nesse contexto, é fundamental que os advogados compreendam todas as nuances do assunto, até mesmo para que possam atuar nessa área com propriedade e, assim, garantir uma ascensão profissional. Isso significa entender não só o conceito, mas também a legislação pertinente e, principalmente as alterações ocorridas com o novo Código Penal.

E você, tem os conhecimentos necessários sobre ele? Sabe dizer quais são os crimes financeiros mais comuns no Brasil? Para compreender tudo isso, continue a leitura deste artigo!

O que são crimes financeiros?

A política monetária é uma das atribuições de um governo, por meio da qual se faz o controle da quantidade de moeda, de crédito e de taxa de juros que circula no sistema econômico do país. O Brasil possui o Sistema Financeiro Nacional, um conjunto de órgãos e instituições ligados ao mercado de capitais responsável por essa gestão. No entanto, não é raro que alguns agentes pratiquem atos ilícitos tipificados como crime e que prejudicam esse sistema.

É esse o conceito de crimes financeiros, ou seja, trata-se de condutas criminosas que atentam contra o sistema financeiro. Esses delitos estão previstos em norma própria, qual seja a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, em que são descritos os tipos e as sanções respectivas, e, a partir do seu artigo 25, o procedimento criminal específico aplicável.

Quais são os principais crimes financeiros cometidos no Brasil?

São vários os delitos contra o sistema financeiro previstos na legislação citada. Porém, alguns deles são de prática comum no Brasil. Entenda quais são os principais crimes financeiros cometidos no país.

Lavagem de dinheiro

A lavagem de dinheiro talvez seja um dos crimes contra o sistema financeiro mais conhecido, tanto pelos profissionais do Direito, quanto pela população em geral. Tal se deve à sua constante divulgação nos meios de comunicação.

A sua regulamentação se dá pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Conforme o art. 1º da mencionada lei, “lavar dinheiro” significa “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.

Logo, trata-se da prática de disfarçar a origem de recursos ilícitos. Isso geralmente é feito por meio de abertura de empresas de fachada, compra e venda de imóveis por valores diferentes dos praticados no mercado, obtenção de empréstimos etc. A pena para esse crime é de reclusão, de três a dez anos, e multa.

Falsificação de moeda, título ou valor mobiliário

Outra prática bastante comum e que prejudica o sistema financeiro nacional é a falsificação de moeda, título ou valor mobiliário. No entanto, trata-se de crimes distintos, previstos também em normas distintas.

No primeiro caso, fala-se em crime de moeda falsa, previsto no art. 289 do Código Penal, que assim o define: “falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro”. A pena prevista para a forma simples é de reclusão, de três a doze anos.

Já nos segundo e terceiro caso, a legislação pertinente à falsificação de título ou valor mobiliário é a já mencionada Lei nº 7.492. A norma trata do crime no art. 2º: “imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário”. A punição para tais atos é de reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Divulgação de informação falsa ou incompleta

A conduta de divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta a respeito de instituição financeira é considerada crime financeiro, nos termos do art. 3º da Lei 7.492. Fato é que a propagação de “boatos” que desfavoreçam a imagem de um agente econômico pode interferir na concorrência de forma artificial, prejudicando o sistema financeiro nacional.

Qualquer pessoa pode ser agente desse delito. Ainda, diante da sua prática, a punição aplicável ao caso é de reclusão, que pode ser de dois a seis anos, somada à aplicação de uma multa.

Gestão fraudulenta

O art. 4º da Lei 7.492 assim dispõe a respeito da gestão fraudulenta:

 Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

Pena – Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

Passível de prática por administradores de empresas, o crime consiste, então, em atos de administração que têm como finalidade a obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem em prejuízo alheio. O agente, por meio de fraudes e manobras ardilosas, emprega atos que levam outros administradores ao erro.

Como exemplo, podemos citar condutas como: modificação de resultados financeiros por meio de operações simuladas, divulgação de informações inverídicas para atrair investidores, desvio de ativos da empresa em benefício próprio ou de outra pessoa etc. Todas elas revelam um uso desonesto da sociedade para fins ilícitos.

No entanto, o parágrafo único da mesma norma traz o crime de gestão temerária, punida com pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa. Este, por sua vez, não abrange a análise da conduta ética do agente, mas tão somente o desvio de legalidade, a inobservância do dever de cuidado por parte do administrador.

O que mudou com o novo Código Penal?

O Direito, por ser uma ciência social, deve acompanhar as dinâmicas da sociedade e se adequar a elas, por meio de políticas públicas e, ainda, pela edição de leis novas. Porém, como manter uma legislação condizente com os novos tempos, tendo um Código Penal de 1940?

O PLS nº 236/2012, o chamado “Novo Código Penal”, buscou atingir esse objetivo. A principal vantagem trazida pela nova norma penal é a consolidação de diversas normas que foram criadas esparsamente com o fim de suprir a desatualização do antigo Código. Aqui, inclui-se a Lei nº 7.492.

Mas não é só: suas mudanças também abrangeram tipos e penas a respeito dos crimes financeiros. Como exemplo, pode-se citar o delito de gestão fraudulenta, cuja descrição, apesar de semelhante à anterior, passou a ser mais específica, trazendo maior segurança jurídica. Ademais, a sua pena ganhou um escalonamento de acordo com a lesividade da conduta praticada pelo agente.

Como se pode observar, não apenas em razão de os holofotes estarem voltados para os crimes financeiros, mas também por sua importância jurídica, esses delitos merecem a atenção do advogado criminalista que almeja ter sucesso na carreira. Por isso, é tão necessário compreender o conceito e quais são os delitos contra o sistema financeiro mais praticados no Brasil.

E, mais do que isso, diante de tantas inovações trazidas pelo Novo Código Penal com o fito de aprimorar o tratamento do tema, é fundamental que os profissionais do Direito dominem, também, as novas previsões legislativas. Afinal, é preciso ressaltar que um bom advogado deve, sim, deter muito conhecimento sobre sua área de atuação, mas também estar sempre se atualizando com o que há de mais recente no mundo jurídico para garantir o melhor serviço ao seu cliente.

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