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7 princípios constitucionais do Direito Penal para você conhecer

Para quem está iniciando os estudos para concurso público, focar nos assuntos-chave de uma matéria é fundamental para se sair bem na prova. No caso das áreas criminais, isso passa pelo domínio dos princípios constitucionais do Direito Penal.

O tema não só facilitará o entendimento do restante da matéria como pode ser determinante para resolver uma série de questões. Isso porque, diante de uma dúvida razoável sobre a aplicação de uma norma, a interpretação mais próxima dos princípios será a resposta mais correta.

Sendo assim, separamos os 7 princípios constitucionais do Direito Penal mais relevantes para que você possa dar passos importantes no estudo da disciplina. Continue para conferir e tenha uma boa leitura!

1. Princípio da legalidade

A norma basilar do Direito Penal é a não existência de crime sem lei anterior que o defina. Isto é, para que uma conduta seja considerada um delito, é preciso que seu dispositivo e sua hipótese de incidência estejam previstos em um documento escrito que superou todas as etapas do processo legislativo.

Em muitos casos, inclusive em provas de concurso, é possível que os dizeres do art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) sejam representados pelas expressões latinas: nullum crimen sine lege e nulla poena sine lege. Isto é, não há crime sem lei e, consequentemente, não há pena sem lei.

Além disso, a partir da legalidade, surgem dois outros princípios igualmente importantes: o da reserva legal e o da anterioridade da lei penal.

2. Princípio da reserva legal

A palavra lei pode ser utilizada em sentido lato ou estrito. No primeiro, ela é sinônima de norma jurídica, independentemente de ser decreto, constituição, medida provisória etc. No segundo, ela designa um tipo específico de documento legislativo que, na hierarquia do nosso sistema jurídico, está situado imediatamente abaixo da CRFB e acima dos decretos: as leis ordinárias, delegadas e complementares.

Um ponto central é que, no Direito Civil, a legalidade se refere ao sentido lato do termo, estando traduzida na norma de que ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei — art. 5º, inciso II, da CRFB. Lei, nesse caso, é uma norma jurídica válida.

No Direito Penal, a legalidade mais rigorosa e fixa é a chamada reserva legal. Apenas a lei em sentido estrito pode ser utilizada para prever um crime. Além disso, entre as espécies, a lei delegada e a medida provisória — que não é lei, mas tem força de — estão excluídas por proibição prevista na CRFB, nos artigos 68,§1º e 62, §1º, I, “b”, respectivamente.

3. Princípio da irretroatividade

Enquanto as leis em geral gozam de retroatividade mínima — alcançam obrigações vencidas não pagas e por vencer —, a lei definidora de crime não retroage senão para beneficiar o réu. Isso significa o seguinte:

  • se a lei nova extingue o delito, acusados, réus e condenados são atingidos (abolitio criminis);
  • se a lei nova reduz a pena ou traz regime de aplicação mais benefício, acusados, réus e condenados são atingidos (novatio legis in mellius);
  • se a lei nova cria crime ou piora a situação, não há aplicação senão as condutas posteriores à data de início da sua vigência (novatio legis in pejus).

4. Presunção de inocência

Por sua vez, a também chamada presunção de não culpabilidade está prevista no art. 5º, inciso LVII, da CRFB:

ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Existem duas interpretações quanto ao sentido e alcance dessa norma: a primeira considera o princípio parte da estrutura obrigatória do processo penal, alcançando o início do cumprimento da pena. Já a segunda é menos abrangente e situa a aplicação na condução do processo e da avaliação das provas.

Em ambos os casos, caberá ao acusador demonstrar a existência do crime. No entanto, a segunda interpretação possibilita a chamada prisão em segunda instância.

5. Princípios do contraditório e da ampla defesa

Tais princípios são tratados em conjunto, embora exista divergência se seriam sinônimos. Para quem distingue contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da CRFB — interpretação mais comum em concursos —, os significados são os seguintes:

Contraditório

Corresponde à oportunidade de resposta às acusações, verificada pelo respeito a três direitos subjetivos:

  • direito à informação: ter ciência do que ocorre no processo e acesso aos documentos;
  • direito à reação: poder responder às acusações;
  • direito à influência: ter as alegações consideradas pelo magistrado da causa, que, em caso de rejeição, deve fazê-lo de forma fundamentada.

Ampla defesa

Consiste em ter meios à disposição para oferecer uma resposta juridicamente fundamentada às acusações. Por exemplo, há cerceamento de defesa quando o acusado não tem advogado e a defensoria pública não atua.

6. Responsabilidade pessoal

Qualquer que seja a pena aplicada, ela estará restrita à liberdade, ao patrimônio e à pessoa do condenado. A exceção é o uso do patrimônio transferido em herança para quitar obrigação de decretação de perdimento de bens e de reparação de dano.

O objetivo é descontar os valores do patrimônio do falecido, de modo que os herdeiros não sejam obrigados por indenizações e penas além do que for transferido. A redação do art. 5º, inciso XLV, da CRFB é clara nesse sentido:

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

7. Individualização da pena

As penas devem ser proporcionais à conduta do agente. Logo, se os crimes são diferentes entre si, não pode haver aplicação de penas genéricas, mas apenas as devidamente individualizadas, conforme exigência da norma do art. 5º, inciso XLVI, da CRFB.

Assim, ao definir um crime, mudar a aplicação ou o regime de cumprimento de pena, o legislador deve criar critérios para ajustar a punição conforme comportamentos anteriores, posteriores e durante o processo, além de considerar aspectos sociais e, principalmente, a intencionalidade.

Neste artigo, abordamos alguns dos princípios constitucionais do Direito Penal mais importantes. O ideal é fazer diversas revisões e se aprofundar nos assuntos abordados. As normas são cheias de características e implicações que não podem ser esquecidas durante uma prova. Sendo assim, procure se dedicar bastante ao seu entendimento e mantenha o foco nos estudos!

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